TRF1 - 0023183-72.2013.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023183-72.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023183-72.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINIVALDO MIGUEL DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL HERMES DE LIMA - BA3573-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023183-72.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 78916141 - Pág. 102-108) que, nos autos da ação ordinária proposta em face da União, julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, com base em índices aplicados aos reajustes dos vencimentos básicos entre os anos de 2008 a 2011.
Gratuidade judiciária deferida (ID 78916141 - Pág. 51).
Sem tutela provisória.
Em suas razões recursais (ID 78916141 - Pág. 111-118), os apelantes alegaram, em síntese: 1) inconstitucionalidade do art. 55, §5º, da Lei n. 11.784/2008, sob o argumento de que a regra não foi observada pela própria Administração; 2) têm direito ao pagamento da diferença da GACEN com base no percentual de 213,93%, aplicável aos reajustes do vencimento básico no período indicado, por alegada omissão normativa e quebra do princípio da legalidade.
A apelação foi processada pelo juízo de origem no duplo efeito (ID 78916141 - Pág. 121).
Em sede de contrarrazões (ID 78916141 - Pág. 123-129), a União defendeu a constitucionalidade do dispositivo legal, afirmando que a GACEN está vinculada à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, e não aos reajustes da carreira.
Sustentou a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário para conceder aumento e pediu o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023183-72.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A Apelação foi processada em ambos os efeitos.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 78916141 - Pág. 102-108, transcrição parcial sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) MÉRITO A questão posta sob exame nos presentes autos envolve a possibilidade de, no exercício do controle judicial da Administração, ser concedido aumento na Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias — GACEN, em razão da alegada inércia do Poder Executivo em realizar as atualizações da gratificação mencionada por um longo tempo.
Pois bem, a Lei n° 11.784/08 previu, em sua seção XI, a GACEN, nos artigos 54 e 55 a seguir transcritos: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1 ° de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1° O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. (...) § 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Com a edição da Lei n° 12.778/2012 foi prevista a majoração anual da GACEN, no mês de janeiro, com efeitos financeiros a partir de 2013, sendo que o valor pago, atualmente, é de R$ R$ 795,00 segundo o Anexo XXV da referida lei. (...) Diante disso, buscam os autores a aplicação de reajuste sobre a Gratificação nos mesmos percentuais aplicados aos vencimentos nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
De fato, a inércia da Administração Pública, em geral, pode levar a situações inadequadas, comprometendo o valor monetário da gratificação em referência, com prejuízos financeiros aos servidores.
Entretanto, o atendimento do pleito da Parte Autora implica, necessariamente, em aumento da remuneração de servidor público, uma vez que as gratificações compõem a remuneração, nos termos do art. 41, da Lei n°8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos).
Conforme disposto no artigo 61, § 1°, II, a, da CF/88, segundo o qual é de iniciativa do Presidente da República o aumento da remuneração dos servidores públicos da administração pública direta e autárquica, ficando vedada a interferência do Poder Judiciário em tal competência, sob pena de ofensa ao Princípio da CD Separação dos Poderes.
Ademais, a pretensão da Parte Autora de que seja concedido reajuste na Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias — GACEN, no mesmo percentual de aumento dos seus vencimentos, encontra óbice no enunciado da Súmula 339/STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (...) Portanto, o Poder Judiciário, na hipótese, não pode substituir tanto a Administração quanto o Legislador para conceder aumento da GACEN, cuja previsão de majoração já está regulamentada na Lei n° 12.778/2012 com efeitos financeiros previstos até 2015. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
A controvérsia reside na constitucionalidade do §5º do art. 55 da Lei n. 11.784/2008, que determina que a GACEN será reajustada “na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais”.
Sustentam os autores que essa norma teria se tornado ineficaz, haja vista que o Poder Executivo não teria cumprido sua aplicação, violando, assim, os princípios da legalidade e da isonomia.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido da compatibilidade do referido dispositivo com os ditames constitucionais, especialmente o art. 37, X e XV, da Constituição Federal.
Assim foi decidido, entre outros, no julgamento da Apelação Cível n. 0020192-60.2012.4.01.3300, de relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, onde se assentou que “não se verifica inconstitucionalidade no art. 55, § 5º, da Lei n. 11.784/2008” e que “havendo previsão legal para o reajuste da GACEN [...], não há espaço para a ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pelo legislador”.
Logo, não há como acolher a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado, sendo este plenamente harmônico com o sistema constitucional em vigor.
A pretensão autoral visa a equiparação dos reajustes da GACEN com os índices aplicados ao vencimento básico dos servidores, o que, de fato, implicaria intervenção judicial em esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Conforme já reconhecido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal e consolidado na Súmula 339, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A GACEN possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias.
Como tal, não se trata de parcela submetida a revisão geral ou estendida por paridade aos inativos ou pensionistas, mas sim de vantagem de caráter específico e condicionado, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AC 0040779-69.2013.4.01.3300; AC 0075014-82.2015.4.01.3400).
Portanto, ausente previsão legal que vincule o reajuste da GACEN aos aumentos do vencimento base da categoria funcional dos autores, não há como deferir o pleito de majoração judicial da referida gratificação.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
ART. 55, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008.
REAJUSTE.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 37, X, CF/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA N. 339/STF. 1.
A delimitação do polo passivo da lide foi feito pela parte ao propor a ação apenas contra a União, de modo que cabe ao magistrado adequar o pedido ao quanto for de responsabilidade do réu indicado e não ampliar, de ofício, a lide para formar o litisconsórcio necessário não observado pelo postulante. 2.
Em que pese a inércia do Poder Executivo na edição de lei específica de sua iniciativa privativa, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a aplicação de índices de reajustamento, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de contrariedade ao entendimento sumular n. 339 da Suprema Corte, o qual dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 3.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 55, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, isso porque é plenamente compatível com a disposição do art. 37, X, da CF/88, e não há, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução do valor nominal dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88. 4.
Havendo previsão legal para o reajuste da GACEN, conforme o art. 55, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, ainda que de forma diversa daquela prevista para as diárias de campo, e não se comprovando que os reajustes aplicados, conforme Leis n. 12.702/2012 e 12.778/2012, não foram cumpridos, não há espaço para a ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pelo legislador e pela Administração Pública. 5.
Hipótese em que não é admissível, sob pena de violação do art. 55, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, dos arts. 61, §1º, II, alínea "a" e art. 84, II, ambos da Constituição Federal, bem ainda da Súmula n. 339/STF, a pretensão de reajuste da gratificação em tela com base nos mesmos percentuais concedidos, mediante revisão ou reestruturação de carreiras, ao vencimento básico da categoria ou de outros cargos do funcionalismo público, uma vez que a norma instituidora da GACEN é expressa em determinar a aplicação apenas da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, tal como ocorre com as VPNIs, sem que isso importe em afronta a qualquer mandamento ou princípio constitucional. 6.
Apelação desprovida. (AC 0020192-60.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0023183-72.2013.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0023183-72.2013.4.01.3300 RECORRENTE: REINIVALDO MIGUEL DA COSTA e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
ART. 55, § 5º, DA LEI Nº 11.784/2008.
VINCULAÇÃO À REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE EM ÍNDICES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 2.
Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, referentes aos exercícios de 2008 a 2011, com fundamento na omissão do Poder Executivo quanto à sua atualização.
Alegaram que a gratificação deveria acompanhar os percentuais de reajuste dos vencimentos básicos no período, invocando a inconstitucionalidade do art. 55, § 5º, da Lei nº 11.784/2008. 3.
A sentença reconheceu a legalidade do dispositivo impugnado, fundamentando a impossibilidade de intervenção judicial para concessão de reajustes não previstos em lei, por violação à separação dos poderes. 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é inconstitucional o § 5º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008, que condiciona os reajustes da GACEN à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; e (ii) saber se é possível conceder judicialmente reajustes à GACEN com base nos índices aplicados aos vencimentos básicos da categoria funcional. 5.
O § 5º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008 estabelece que a GACEN será reajustada na mesma época e proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
A previsão legal foi observada com a edição da Lei nº 12.778/2012, que estipulou a majoração da gratificação a partir de 2013. 6.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a compatibilidade do dispositivo com o art. 37, X, da CF/1988, afastando a alegada inconstitucionalidade.
A jurisprudência também veda a atuação do Judiciário para determinar reajustes salariais sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. 7.
A GACEN tem natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo e não constitui parcela sujeita a paridade ou extensão automática, devendo ser regida pela norma específica que a instituiu. 8.
Não há base legal para vincular os reajustes da GACEN aos percentuais aplicados ao vencimento básico da carreira dos autores, sendo inadmissível a interferência do Poder Judiciário na esfera de competência privativa do Poder Executivo e do Legislativo. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/09/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/04/2015 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 32/2015
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10/04/2015 09:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/04/2015 09:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - União Federal
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09/04/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2015 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2015 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2015 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/03/2015 17:55
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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23/03/2015 17:54
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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23/03/2015 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE APELAÇÃO AUTOR
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23/03/2015 10:17
Conclusos para despacho
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18/03/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - s/petição
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16/03/2015 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/03/2015 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/03/2015 09:17
RECURSO RECEBIDO
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10/03/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2015 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/03/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENT FLS 91/97 DISP 02/03/2015 PUB 03/03/2015
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20/02/2015 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/02/2015 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/02/2015 18:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - CVD Nº 0005820150006330010008200128
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25/08/2014 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/08/2014 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Parte Autora- não manifestou interesse na produção de provas
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25/08/2014 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/União Federal
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20/08/2014 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/08/2014 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/08/2014 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2014 14:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR LAISE CARLA BARETO DE SOUZA, OAB 29319E
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08/08/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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31/07/2014 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FL 85 DISP E-DJF1 31/07/2014 VALIDADE 01/08/2014
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29/07/2014 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/07/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/07/2014 10:39
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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14/07/2014 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/07/2014 10:39
REPLICA APRESENTADA
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11/07/2014 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2014 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2014 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/07/2014 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. SUSBT. AUTOR
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03/07/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/07/2014 13:06
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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03/07/2014 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/07/2014 13:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - União Federal
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26/06/2014 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/05/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/05/2014 12:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/05/2014 09:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. DEV. MANDADO
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23/05/2014 09:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/05/2014 10:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/05/2014 10:05
CitaçãoORDENADA
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20/05/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determina a citação da parte ré.
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24/01/2014 12:35
Conclusos para decisão
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17/01/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Informações/SECAJ
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16/01/2014 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2014 17:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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04/11/2013 08:49
REMETIDOS CONTADORIA
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30/10/2013 10:12
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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30/10/2013 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
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24/10/2013 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2013 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2013 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DR. MANOEL HERMES DE LIMA, END. AV TANCREDO NEVES, 969, ED. METROPOLITAN CENTER, SL 501/2, CAM ARVORES, TEL. 33410254
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22/10/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO 22/10 E PUBLICADO 23/10/2013
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18/10/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/10/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/10/2013 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Informações/SECAJ
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17/10/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2013 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2013 14:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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26/07/2013 08:43
REMETIDOS CONTADORIA
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25/07/2013 12:50
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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25/07/2013 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMESSA SECAL
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17/07/2013 16:53
Conclusos para despacho
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17/07/2013 15:32
INICIAL AUTUADA
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16/07/2013 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2013 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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