TRF1 - 1023289-42.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023289-42.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5439471-57.2020.8.09.0158 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023289-42.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do processo n. 5439471-57.2020.8.09.0158 (ID 130112563 - Pág. 18-21), em que pretende a exclusão/redução de multa cominatória que lhe fora imposta.
Nas razões recursais (ID 130112560), foi alegada a inexistência de recalcitrância que justifique a imposição da multa, além da inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 258740657). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023289-42.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes), ainda que contra a Fazenda pública, como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 706 do STJ, “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo – de ofício ou a requerimento da parte –, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
A jurisprudência do TRF1, por sua vez, firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte.
Precedentes: AG 1030890-94.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/12/2024; AG 1022814-86.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/12/2024; AG 1014830-80.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 17/12/2024.
Na hipótese dos autos, a recalcitrância do INSS está configurada, tendo em vista que a obrigação somente foi efetivamente atendida depois de transcorrido prazo mais que suficiente para o seu cumprimento.
Revela-se, portanto, devida a aplicação da multa.
Não obstante, o valor da multa imposta ao INSS, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se afigura adequado e justo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e colide com a sólida jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que em casos como o dos autos tem limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante entende ser suficiente para a finalidade a que se destina.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Segundo reiterada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017. 2.
Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância da autarquia no cumprimento da obrigação, uma vez que cumpriu a decisão depois de ultrapassados mais de trezentos dias após a ciência da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária.
Logo, devida a aplicação da multa.
Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1010241-11.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
FAZENDA PÚBLICA.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário.
Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedente. 2.
Hipótese em que o INSS foi intimado, em 01/12/2022, da decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); tendo cumprido a determinação judicial em 30/03/2023. (cf.
ID 313350126 - fl. 83). 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da exagerada demora no cumprimento da obrigação e da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação da multa imposta no valor de R$ R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), cf. planilha de ID 313350126 - fls. 62/63, para um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a sua fixação. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AG 1014065-12.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 2.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3.
Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial.
Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. 4.
Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada.
Com efeito, o INSS, em julho/2019, suspendeu indevidamente o pagamento do benefício que havia sido deferido à parte autora, somente tendo restabelecido no ano seguinte.
Cabível, assim, a aplicação da multa. 5.
No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1003743-93.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/08/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa imposta ao INSS para o valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1023289-42.2021.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5439471-57.2020.8.09.0158 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO LOPES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECALCITRÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em que pretende a exclusão/redução da multa cominatória que lhe fora imposta.
A autarquia previdenciária alega a inexistência de recalcitrância que justifique a imposição da multa, e a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 2.
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes), ainda que contra a Fazenda pública, como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017). 3.
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 706 do STJ, “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo – de ofício ou a requerimento da parte –, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 4.
A jurisprudência do TRF1 firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte. 5.
Na hipótese dos autos, a recalcitrância do INSS está configurada, tendo em vista que a obrigação somente foi efetivamente atendida depois de transcorrido prazo mais que suficiente para o seu cumprimento.
Não obstante, o valor da multa imposta ao INSS, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se afigura adequado e justo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e colide com a sólida jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que em casos como o dos autos tem limitado o valor total da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante entende ser suficiente para a finalidade a que se destina. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o valor da multa imposta ao INSS para o valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO LOURES DANTAS em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/06/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/06/2021 19:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/06/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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