TRF1 - 0006198-39.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006198-39.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006198-39.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO DA SILVA BELISARIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JARDEL MARQUES DE SOUZA - GO29672-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006198-39.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por particular contra sentença (ID 54376399) que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava a prorrogação do afastamento para conclusão de curso de mestrado, anteriormente concedido ao servidor público federal.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 54376391).
A parte impetrante efetuou o pagamento das custas recursais (ID 54376414).
Nas razões recursais (ID 54376413), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que a decisão administrativa que indeferiu o pedido violou os princípios da isonomia e da razoabilidade, tendo em vista que outros servidores obtiveram afastamentos por prazos superiores, em média de 36 meses, enquanto o recorrente teve afastamento de apenas 18 meses efetivos; 2) que o juízo de origem incorreu em erro material ao considerar que o afastamento se deu por dois anos, quando os documentos demonstram que ocorreu por período inferior; 3) que a negativa de prorrogação contraria o art. 12 da Resolução nº 11/2011 do IFG, que permite afastamento de até 36 meses, e que a decisão administrativa contrariou a teoria dos motivos determinantes; 4) que houve ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade, pois o indeferimento compromete a conclusão de pesquisa de relevância para a Administração; 5) que houve desvio de finalidade e vício no procedimento administrativo, com participação de conselheiras interessadas no resultado da votação.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação, a fim de que seja concedida a segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrrazões (ID 54376420), por meio das quais pediu a manutenção da sentença.
A PRR deixou de opinar nos autos, por entender não ser caso (ID 54376424). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006198-39.2015.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A remessa necessária decorre do disposto no § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia central nos autos reside na legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação de afastamento para capacitação (mestrado), formulado por servidor público federal docente, após já ter usufruído período anterior de afastamento.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 54376399, transcrição sem os destaques do original e com aglutinados): (...) Por ocasião do indeferimento do pedido liminar, foi exposta a seguinte linha argumentativa: O art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
No presente caso, o impetrante postula a prorrogação de prazo de licença para conclusão de Doutorado, a qual afirma ter sido indeferida pela administração, argumentando a “necessidade de fortalecimento dos eixos tecnológicos e a grande quantidade de docentes em doutoramento aguardando vagas para afastamento”.
Sustenta que os motivos invocados pelas autoridades impetradas para indeferimento do pedido não estão em conformidade com a realidade, ensejando a aplicação ao caso da teoria dos motivos determinantes, de modo a permitir a prorrogação da licença por mais 12 meses.
Alega, ainda, que a decisão em questão foi tomada por pessoas que possuem interesse direto no indeferimento do seu pleito, uma vez que também pretendem obter licença para realização de cursos.
Afirma que a decisão administrativa viola o princípio da isonomia e da razoabilidade, uma vez que outros servidores em situação análoga conseguiram afastamento por 36 ou 42 meses.
Não reconheço, no caso, relevância nos fundamentos do pedido. É cediço que, como regra, a concessão ou prorrogação licença para o servidor público se qualificar se insere no poder discricionário da Administração, ou seja, dentro do direito concedido ao Poder Público para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo.
Sob esta ótica, a atuação do Poder Judiciário em casos como tal, deve se restringir ao controle e correção de ilegalidades eventualmente perpetradas pela administração.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias do caso não indicam que o exercício do poder discricionário pela Administração tenha implicado na prática de ato ilegal ou arbitrário que justifique a concessão da segurança.
Os documentos carreados aos autos apontam que o indeferimento do pleito do impetrante se deu em face da necessidade do seu retorno às funções habituais e pelo fato de existirem outros docentes na mesma instituição que igualmente têm interesse em obter licença para qualificação profissional.
Não vejo qualquer ilegalidade nisso.
Primeiro, porque o impetrante já permaneceu afastado por dois anos, sem prejuízo de sua remuneração.
Segundo, porque o deferimento do pedido de prorrogação de licença como o que ora é pretendido acarreta diversos ônus para a instituição impetrada, tais como pagamento de remuneração ao docente que se afasta, bem como para outros professores substitutos que são contratados temporariamente para suprir a ausência deste.
Além disso, embora seja do interesse da instituição impetrada que seus docentes sejam qualificados, o princípio da reserva do possível recomenda que sejam conciliados os interesses e recursos financeiros e humanos da instituição de ensino com os dos docentes que pretendem se afastar para qualificação.
Também a teoria dos motivos determinantes não merece ser aplicada ao presente caso, uma vez que os fatos apontados na inicial não são suficientes para infirmar os motivos adotados pela instituição impetrada para indeferir o pedido de prorrogação.
A alegação de nulidade da decisão administrativa sob o fundamento de que as docentes Beatriz dos Santos Siqueira e Karla Ferreira Dias que compõem o Conselho Departamental têm interesse direto no indeferimento do pedido de prorrogação não merece acolhimento.
O documento de fls. 96 (rolagem única) indica que as mencionadas docentes não participaram da sessão que indeferiu o pedido em questão, por seguirem recomendação da Presidência do Conselho.
Confira-se o teor do documento citado: “Venho por meio deste informar que as seguintes servidoras docentes: Beatriz dos Santos Siqueira e Karla Ferreira Dias, participaram como membros natos do Conselho Departamental deste campus no ano de 2014 devido às coordenações por elas assumidas neste período.
Como presidente do conselho, em todas as reuniões que trataram do plano de capacitação 2015 e bem como solicitações de prorrogações, as duas docentes citadas e qualquer outro membro do conselho com interesses pessoais no processo foram orientados a se absterem nos momentos das votações, orientação esta que foi sempre atendida.
Também não é possível vislumbrar a alegada violação aos princípios da isonomia e razoabilidade.
Nesse aspecto, registro que as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que foram indeferidas outras três solicitações de prorrogação, inclusive de servidores que estão cursando pós-graduação em outros estados, em face das limitações de contratação de professor substituto e tendo em vista que o Campus Inhumas possui quantitativo de professores se qualificando, em nível de mestrado e doutorado, superior ao limite legal permitido para contratação de substitutos (fl. 92 – rolagem única).
Por fim, ressalto que nada obsta que o impetrante concilie a jornada de trabalho exigida pela instituição de ensino com as atividades que faltam para conclusão do curso de mestrado.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. (...) Verifico que após o indeferimento do pedido liminar, não foi apresentado qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão.
Ante o exposto, utilizando a fundamentação supra como razão de decidir, denego a segurança. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a concessão da licença para capacitação, assim como a sua prorrogação, constitui ato discricionário da Administração Pública, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público.
Portanto, por não tratar-se de ato vinculado, é não é obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais á concessão.
Nesse sentido, confira-se (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse mesmo entendimento, é o posicionamento do TRF1 (originais sem destaque): ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE DOUTORADO.
ART. 96-A DA LEI N. 8.112/90.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O art. 96-A da Lei n. 8.112/90, ao disciplinar a concessão do afastamento para estudo, estipulou um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do requerimento, por não se configurar direito incondicionado dos servidores públicos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, já se posicionou no sentido de que a concessão de licença capacitação/afastamento para estudo é ato discricionário da Administração Pública, submetido aos critérios de oportunidade e conveniência, de modo que o indeferimento do pedido administrativo, devidamente motivado, inerente ao poder discricionário da Administração, não viola direito líquido e certo de servidor.
Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; TRF1, AMS 0000487-24.2014.4.01.4103 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/07/2016; 3.
Hipótese em que o afastamento para participação em programa de doutorado em Geografia Humana na USP requerido pela impetrante fora indeferido em razão da carência de professores substitutos, de modo que não se vislumbra violação a direito líquido e certo, eis que o ato foi devidamente fundamentado e a concessão da referida licença encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012652-19.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA CAPACITAÇÃO/ APERFEIÇOAMENTO.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação mandamental que objetiva assegurar o direito ao gozo de licença capacitação/aperfeiçoamento profissional por servidor público federal. 2.
A licença capacitação/aperfeiçoamento está consagrada no art. 87 da Lei n. 8.112/90, que preceitua: "Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional." 3.
Com relação ao afastamento para estudo ou missão no exterior, o art. 95 da Lei n. 8.112/90 estabelece que "o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal" e que "as hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinados em regulamento." (§4º). 4.
A Lei n. 8.112/90 também contempla no art. 96-A a possibilidade de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação strictu sensu em instituição de ensino no país, no interesse da Administração.
Entretanto, o §7º do mesmo artigo prevê que se aplica "à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo." 5.
A concessão de licença capacitação ou o reconhecimento do direito de afastamento do exercício do cargo para qualificação profissional, portanto, está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. 6.
A licença para capacitação consubstancia ato discricionário a Administração e se sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do administrador, tendo em vista a primazia do interesse público.
Assim, somente é possível o controle jurisdicional do ato que indeferiu a licença capacitação ao servidor quanto aos estritos limites do juízo de legalidade, já que não se admite a intervenção judicial em relação ao mérito administrativo. 7.
A jurisprudência do e.
STJ assim decidiu: "A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.); "II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário." (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020) 8.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 9.
Apelação desprovida. (AC 0019474-59.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023 PAG.) Na situação em concreto, de forma acertada pelo juízo sentenciante, não foi constatada nenhuma irregularidade quanto ao indeferimento do pedido de prorrogação do afastamento.
A Administração Pública utilizou-se da discricionariedade que lhe é conferida para indeferir tal pedido.
Ainda que assim não fosse, em razão do tempo decorrido, é duvidosa a possibilidade de conclusão do curso de mestrado no presente momento, com ou sem licença da entidade funcional da parte autora, pois a ação foi ajuizada em 2015 e não houve concessão de medida judicial para a prorrogação do prazo de licença.
Devem ser considerados os exíguos prazos preclusivos para a conclusão dos cursos de doutorado perante a entidade competente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0006198-39.2015.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0006198-39.2015.4.01.3500 RECORRENTE: HUGO LEONARDO DA SILVA BELISARIO RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava a prorrogação do afastamento para conclusão de curso de mestrado, anteriormente concedido ao servidor público federal. 2.
A parte recorrente alegou que o indeferimento violou os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, além de contrariar norma interna e ter sido decidido por conselheiras supostamente interessadas no resultado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de afastamento de servidor público federal para fins de capacitação, sob o fundamento de conveniência e oportunidade administrativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A prorrogação de afastamento para capacitação de servidor público configura ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, não sendo possível ao Judiciário substituir o juízo administrativo nos limites de legalidade. 5.
No caso concreto, não se constatou qualquer irregularidade ou ilegalidade no indeferimento do pedido, tampouco desvio de finalidade, considerando-se que as conselheiras apontadas como interessadas se abstiveram de votar, conforme orientação formal do Conselho. 6.
Também foi afastada a alegada violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, tendo em vista que outros pedidos semelhantes foram igualmente indeferidos, e a negativa baseou-se em critérios objetivos e em limitações operacionais da instituição. 7.
Em razão do tempo decorrido, é duvidosa a possibilidade de conclusão do curso de mestrado no presente momento, com ou sem licença da entidade funcional da parte autora, pois a ação foi ajuizada em 2015 e não houve concessão de medida judicial para a prorrogação do prazo de licença.
Devem ser considerados os exíguos prazos preclusivos para a conclusão dos cursos de doutorado perante a entidade competente.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e art. 25; Lei nº 8.112/1990, arts. 87, 95 e 96-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/8/2022, DJe 17/8/2022; TRF1, AMS 0012652-19.2016.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 09/11/2023; TRF1, AC 0019474-59.2009.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 05/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/07/2020 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:54
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DA SILVA BELISARIO em 13/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 14:49
Conclusos para decisão
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19/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2015 19:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2015 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/07/2015 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
15/07/2015 18:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3675409 PETIÇÃO
-
01/06/2015 12:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 133/2015 - PRR.
-
26/05/2015 16:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 133/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
13/05/2015 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/05/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
13/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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