TRF1 - 0024673-86.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024673-86.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024673-86.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VITORIA VITALINA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, JOAO LUIS MACHADO VASCONCELOS - DF42909-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:VITORIA VITALINA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, JOAO LUIS MACHADO VASCONCELOS - DF42909-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024673-86.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora em face da sentença de pág. 01-05 (ID 58057139), que concedeu em parte a segurança “para, não obstante manter incólume o ato revisional de exclusão da parcela referente VPNI, determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de reposição ao erário das rubricas pagas até janeiro de 2014.” Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que a exclusão da rubrica VPNI violou o princípio da proteção da confiança e da boa-fé administrativa, requerendo a reintegração da vantagem suprimida.
Alegou que os valores recebidos de boa-fé não poderiam ser objeto de devolução, invocando os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União que veda a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, por interpretação equivocada da Administração Pública.
Em contrarrazões, a União reiterou a legalidade da exclusão da rubrica e da cobrança dos valores recebidos, defendendo que a extinção da VPNI decorreu da absorção natural dos aumentos salariais posteriores, conforme previsão legal.
Sustentou a obrigatoriedade de restituição ao erário, independentemente da boa-fé, para evitar o enriquecimento ilícito, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
Em sua apelação, a União, por sua vez, sustentou que o desconto dos valores recebidos a maior era legítimo, em razão do erro material verificado na absorção da VPNI, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Alegou que, em casos de erro material, mesmo que o servidor tenha agido de boa-fé, o ressarcimento ao erário é obrigatório, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
A parte autora, em suas contrarrazões, reafirmou a tese de que a boa-fé e a confiança legítima impedem a restituição de valores pagos por erro da Administração.
Defendeu a manutenção da sentença e requereu o provimento de sua apelação, para determinar também o restabelecimento do pagamento da rubrica suprimida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024673-86.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da exclusão da rubrica “VPNI-IRRED.REM.ART.37-XV CF/AP” da remuneração da autora e na possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos a esse título até a data de janeiro de 2014, considerados pela parte autora como percebidos de boa-fé.
Verifica-se dos autos que autora é servidora pública federal aposentada e que, desde janeiro/2010 recebia em seu contracheque a rubrica denominada “VPNI-IRRED.REM.ART.37-XV CF/AP”, no valor de R$ 84,93 (oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) a verba mencionada foi suprimida de sua remuneração sem aviso prévio, a partir de janeiro de 2014.
Inicialmente, importante ressaltar que a autora recebia a VPNI mencionada em razão da necessidade de preservação da irredutibilidade salarial.
A exclusão dessa rubrica decorreu de sua absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores, o que encontra respaldo legal no artigo 103 do Decreto-Lei nº 200/67.
Referida norma estabelece que a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) deve ser progressivamente absorvida pelos aumentos legais de vencimentos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na medida administrativa.
Conforme delineado nos autos, a Administração procedeu à exclusão da rubrica no contracheque da parte autora em razão de reajustes implementados em janeiro de 2014, decorrentes de normativos legais que disciplinaram a reestruturação remuneratória do funcionalismo federal.
A sentença recorrida, nesse ponto, reconheceu a legitimidade do ato administrativo de exclusão da vantagem, não havendo reparos a serem feitos.
Importa destacar que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de vantagem pessoal cuja natureza é transitória e compensatória, especialmente quando sua previsão legal expressamente determina sua absorção por reajustes futuros.
Assim, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico a decisão administrativa que promoveu a exclusão da rubrica, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade ou ao direito adquirido da impetrante.
Neste sentido, esta Turma firmou o seguinte entendimento (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI.
ART. 9º DA LEI N. 8.460/92.
ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES POSTERIORES.
OBRIGATORIEDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da redução/supressão do valor de VPNI paga a servidor público a título de irredutibilidade remuneratória.
O juízo de origem julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que "não há direito do servidor a perenizar o recebimento da rubrica VPNI, por sua natureza temporária, vigorando apenas e tão somente enquanto não absorvida pelos aumentos remuneratórios futuros". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absorção de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão da carreira não implica em redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos, razão porque não há que se falar, nessas hipóteses, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo desnecessária a abertura de prévio procedimento administrativo, com respeito ao contraditório, para a efetivação de tal medida.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, considerando que a VPNI percebida pela autora com base no art. 9° da Lei n. 8.460/92 decorreu da necessidade de preservação da irredutibilidade salarial por ocasião do seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, é nítida a legalidade de sua absorção por eventuais aumentos remuneratórios obtidos posteriormente no caso, em janeiro de 2014, em janeiro de 2015 e em julho de 2016 e que venham a representar recomposição daqueles valores outrora suprimidos e que foram objeto de suplementação pela VPNI, mormente considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, podendo ser modificado desde que não implique em redução do montante global e nominal percebido pelo servidor público, decesso remuneratório este que não ficou evidenciado no caso dos autos. 4.
A VPNI paga com o objetivo de não malferir o princípio da irredutibilidade remuneratória, face a eventual supressão de parcela remuneratória de servidor público, tem caráter provisório, por sua própria natureza, e, assim, sujeita-se à gradual absorção na exata medida de cada aumento remuneratório percebido pelo seu beneficiário, nos termos da regulamentação dada pelo Decreto nº 200/1967, não havendo que se falar, portanto, em vedada redutibilidade de vencimentos. 5.
Apelação da parte autora não provid (AC 0068559-67.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Por sua vez, a pretensão da União de devolução dos valores ao erário não merece acolhimento.
O STF tem entendido que pode ser abrandado o teor da Súmula 473, havendo dispensa da restituição do valor pago erroneamente ao servidor, quando da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Nesse sentido: STF - Pleno - MS n°: 256.641/DF - Relator Ministro Eros Grau - DJU: 22/2/2008.
Também o STJ firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida.
Confira-se o julgado em referência (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012) Por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterando em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo como consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro operacional/cálculo.
Segue o referido julgado (original em destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Como visto, o STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram após o dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento, o que não é o caso do autos, cuja impetração ocorreu em 31/03/2014.
No presente caso, não se verifica plausível a reposição ao Erário, tendo em vista que não houve comprovação de que a servidora tenha agido de má fé ou ou adotado interferência para a concessão da vantagem impugnada.
Portanto, irretocável a sentença neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0024673-86.2014.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0024673-86.2014.4.01.3400 RECORRENTE: VITORIA VITALINA CAVALCANTE e outros RECORRIDO: VITORIA VITALINA CAVALCANTE e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA AUTORA.
VPNI.
EXCLUSÃO DE RUBRICA.
ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES.
LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da exclusão da rubrica “VPNI-IRRED.REM.ART.37-XV CF/AP” da remuneração da autora e na possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos a esse título até a data de janeiro de 2014, considerados pela parte autora como percebidos de boa-fé. 2.
A exclusão da VPNI da folha de pagamento da servidora decorreu da absorção progressiva da vantagem por reajustes gerais posteriores, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/67, não se evidenciando ilegalidade no ato administrativo. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que a VPNI possui caráter provisório, sujeita à extinção na medida dos aumentos remuneratórios subsequentes, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, desde que não configurado decesso remuneratório. 4.
Os valores pagos a título da VPNI até a data de sua exclusão, quando percebidos de boa-fé e com base em interpretação administrativa vigente, não estão sujeitos à devolução, levando-se em consideração a data do pagamento e os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009).
Precedentes. 5.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/08/2020 04:38
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 04:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 07:29
Decorrido prazo de VITORIA VITALINA CAVALCANTE em 30/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2016 20:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2016 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2016 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/04/2016 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3865987 PARECER (DO MPF)
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10/03/2016 14:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 51/2016 - PRR
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08/03/2016 17:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 50/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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03/03/2016 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/03/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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