TRF1 - 0020969-70.2011.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020969-70.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020969-70.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO EUSTAQUIO DA MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A POLO PASSIVO:JOAO EUSTAQUIO DA MOTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR4395-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0020969-70.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 425933842) que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no percentual de 100 ou 80 pontos, mantendo, assim, o entendimento de que os inativos não fazem jus à equiparação pleiteada após a homologação do primeiro ciclo de avaliação.
Nas suas razões recursais (ID 427135377), a parte embargante pediu a modificação do acórdão embargado e sustentou, em síntese, que houve contradição no julgado ao reconhecer precedentes do STF favoráveis à extensão da gratificação no período em que não houve avaliações (março/2008 a abril/2012), e ao mesmo tempo indeferir o pleito com base nesses mesmos fundamentos.
Alegou, também, omissão do acórdão quanto ao terceiro período (a partir de maio/2012), quando o INCRA atribuiu 100 pontos a todos os servidores da ativa, e quanto ao pedido subsidiário de pagamento da GDARA com base em 80 pontos, nos termos do art. 16, § 2º, II da Lei nº 11.090/2005, com a nova redação dada pela MP 431/2008.
A parte embargada, INCRA, apresentou contrarrazões (ID 429532992s), nas quais reiterou que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção.
Argumentou tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria com caráter infringente e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão colegiada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0020969-70.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O manejo dos embargos de declaração só se justifica quando for apontada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Nos embargos declaratórios pode a parte embargante pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição.
Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma do julgado.
A despeito do inconformismo da parte embargante, não há qualquer vício a ser sanado por este juízo.
A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que, embora este tenha citado precedentes do Supremo Tribunal Federal favoráveis à extensão das gratificações de natureza genérica aos servidores inativos no período em que não foram realizadas avaliações, indeferiu o pedido formulado nos autos para o mesmo intervalo, compreendido entre março de 2008 e abril de 2012.
A referida alegação não pode ser acolhida.
O presente caso foi analisado em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e por este Tribunal.
O pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos deve ocorrer no momento da data da homologação do primeiro ciclo de avaliações, conforme estabelecido no RE 662.406/AL.
A paridade prevista no art. 16-A, §2°, da Lei n° 11.090/2005 e no art. 29 da Lei n° 13.326/2016 não prevê a concessão da pontuação máxima aos aposentados, mas sim um tratamento que considera o caráter da gratificação até a conclusão do ciclo de avaliação.
Conquanto a parte tenha direito ao recebimento da GDARA no percentual de 60 (sessenta) pontos, é de se observar que, conforme pontuou o acórdão embargado, o pedido foi o pagamento da GDARA na base de 100 pontos.
Confira-se (ID 56577592 - Pág. 21): Também não se verifica vício no acórdão embargado quanto à alegação de omissão no que se refere à homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, especificamente a partir de maio de 2012, de forma genérica e padronizada.
Os elementos juntados nos autos não são suficientes a comprovar tal afirmação.
O fato de vários servidores receberem a mesma pontuação não significa vício na avaliação, a justificar o pagamento da GDARA de forma equânime entre ativos e inativos.
Cumpre destacar, ainda, que dos pedidos formulados pela parte autora, em sua petição inicial, não consta requerimento de pagamento da GDARA no percentual de 80 (oitenta) pontos.
Desse modo, não procede à alegação de omissão no quanto ao referido tema.
O acórdão, ao tratar da ausência de direito ao recebimento da GDARA nos moldes pleiteados na petição inicial, abordou de forma global tanto o pedido principal, de 100 pontos, quanto o pedido subsidiário de 80 pontos.
Ainda que de modo sucinto, a decisão afirmou expressamente que a parte autora “não tem direito ao pagamento da GDARA nos moldes pretendidos, 100 pontos ou 80 pontos”.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0020969-70.2011.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0020969-70.2011.4.01.3400 RECORRENTE: JOAO EUSTAQUIO DA MOTA e outros (9) RECORRIDO: JOAO EUSTAQUIO DA MOTA e outros (9) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/03/2013 12:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENC AO TRF1 POR MEIO DA GUIA Nº 15/2013
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18/03/2013 12:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/03/2013 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2013 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/02/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/02/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/01/2013 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2013 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/01/2013 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2013 15:52
Conclusos para despacho
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09/01/2013 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2012 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/12/2012 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/11/2012 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/11/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/11/2012 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/10/2012 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/09/2012 13:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - S 611 B
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25/09/2012 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/09/2012 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/09/2012 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ARM 36 PILHA 1
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07/08/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/08/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/08/2012 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/06/2012 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2012 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2012 16:49
Conclusos para despacho
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06/06/2012 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/05/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2012 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/03/2012 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2012 16:37
Conclusos para despacho
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09/03/2012 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2012 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2012 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF1
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25/01/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/01/2012 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2012 16:56
Conclusos para despacho
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19/01/2012 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2011 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2011 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 9 b
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07/11/2011 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/09/2011 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/09/2011 13:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - S 357 A
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22/07/2011 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/07/2011 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2011 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/07/2011 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - O5.07.2011
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04/07/2011 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2011 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/06/2011 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 5 a
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29/06/2011 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/06/2011 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/05/2011 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/05/2011 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2011 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/05/2011 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2011 12:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/05/2011 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2011 11:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/04/2011 11:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/04/2011 11:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2011 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2011 18:27
Conclusos para despacho
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05/04/2011 18:27
INICIAL AUTUADA
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05/04/2011 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2011 14:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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