TRF1 - 0001447-81.2016.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001447-81.2016.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-81.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALONSO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001447-81.2016.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-81.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALONSO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recursos de apelações, interpostos pela União (fls. 1097/1111 da rolagem única) e pela parte autora (fls. 1115/1120 da rolagem única), contra sentença (fls. 1087/1094 da rolagem única), que julgou procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 80.000 (oitenta mil reais), devendo sobre os valores incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões de recurso, a União aduz, em síntese, preliminarmente, necessidade do reconhecimento da prescrição ao caso, pois o acidente ocorreu em 7/1/2011 e a presente ação só foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos depois do ocorrido.
No mérito, afirma a ausência do dever de indenizar na hipótese, pois o militar já foi precocemente reformado, sendo a inviável a concessão cumulativa de reforma e indenização, pois, constituiria autêntico bis in idem.
Outrossim, aduz que o socorro imediato e o fornecimento do tratamento adequado afasta a indenização por dano moral e estético.
Por fim, argumenta a necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Requer, assim, que seja declarada a prescrição ou reformada a r. decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido.
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais, aduz, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
Requer assim, que seja conhecido e provido, reformando-se a d. sentença quanto aos valores fixados à título de danos morais e danos estéticos, majorando-se tais valores, respectivamente, dos concedidos R$ 50.000 e R$ 80.000 para os requeridos na inicial R$ 175.000 e R$ 100.000.
Contrarrazões da União interpostas às fls. 1130/.1031 da rolagem única.
Devidamente intimada (fl. 1112 da rolagem única) a parte autora não apresentou contrarrazões.
Assim, vieram os autos e este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001447-81.2016.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-81.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALONSO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Da preliminar de prescrição: Inicialmente, aduz a União a existência de prescrição da pretensão do autor, pois o autor afirma haver sofrido consequências em face de acidente em serviço ocorrido em 7/1/2011, razão porque caberia a ele, desde então, buscar o provimento jurisdicional indenizatório, o que só veio a ocorrer mais de 5 (cinco) anos depois, quando, de há muito, já não mais se encontrava submetido a qualquer delas.
Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Trata-se de caso no qual se aplica a prescrição quinquenal, regulamentada pelo Decreto n° 20.910/1932, por versar sobre direito requerido em face da Fazenda Pública.
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 1º desse decreto quando envolver ação indenizatória contra a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), em consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.820.872/AP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019.
Sobre o mesmo tema, seguem decisões do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2.
No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.455/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: ATO OU FATO QUE CAUSOU O DANO.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.164.110/SC, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 5/5/2011.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL 1.
As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. 2.
O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3.
In casu, a consolidação da lesão ocorreu com o cumprimento da punição de prisão, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido, uma vez que, em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento da ilegalidade da punição pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação reparatória e a atuação do Poder Judiciário.4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 857.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que “o cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio da actio nata.
Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013” (AC 0011884-90.2007.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.137 de 15/10/2014).
Considerando aplicabilidade da teoria actio nata, tem-se que o fato gerador da indenização tem origem no acidente em serviço que acarreta a lesão e, somente a partir da manifestação dos efeitos danosos à saúde, é que o lapso prescricional se iniciaria, ou seja, o termo a quo é o conhecimento do dano ou da sintomatologia.
Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente em 7/1/2011, fato que teria ocasionado o dever da União em repará-lo pelos danos sofridos e ajuizou a presente ação em 5/4/2016, ou seja, deixou, em tese, transcorrer mais de 5 (cinco) anos entre o alegado "dano" e a propositura da ação reparatória.
Todavia, o autor trouxe aos autos provas que possam sugerir que a consolidação das lesões deu-se tardiamente, ou, até mesmo, que houve perpetuação ou agravamento dos efeitos ou consequências da lesão (fls. 192/207 da rolagem única).
Assim, na presença de documentos comprobatórios que possam indicar, com algum grau de certeza, que a consolidação das lesões teria se dado algum momento posterior ao tempo da lesão, possível eleger a data do ultimo relatório 23/4/2012 (fl. 207 da rolagem única) como o termo a quo de inequívoca ciência do autor a respeito da estabilização das lesões sofridas, para fins de fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Nesse contexto, entendo por afastada a prescrição quinquenal.
Dos danos morais e estéticos: De inicio, não deve prosperar a tese de impossibilidade de cumulação da condenação à reforma militar com a indenização por danos extrapatrimoniais, o que acarretaria bis in idem.
A possibilidade de cumulação da condenação à reforma militar com a indenização por danos extrapatrimoniais é acatada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas competentes para o tema, conforme os arestos a seguir transcritos por suas ementas: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REFORMA DE MILITAR.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA ÀS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEI ESPECÍFICA (LEI 6.880/80) PARA ATIVIDADE MILITAR NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, como é o caso dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.222.338/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/11; AgRg no REsp 1.153.090/BA, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 5/10/11; EDcl no AgRg no REsp 1.220.629/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/11. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/11; AgRg no REsp 1.192.396/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1266484/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO MILITAR.
ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. - Nos termos dos precedentes desta Corte, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar, como ocorre no caso. - Pacífico o entendimento de que há responsabilidade do Estado pelos danos causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1424456/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 18/05/2012); DANO MORAL.
MILITAR.
ACIDENTE EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A existência de lei específica que rege a atividade militar não isenta a responsabilidade do Estado.
Precedentes. 2.
A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1153090/BA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 05/10/2011); Assim, o fato de se reger a atividade militar por estatuto próprio - Lei nº 6.880/80 - não afasta a responsabilidade do Estado pela indenização por danos morais e/ou materiais, eis que este se insere no direito comum, de natureza distintas do regime jurídico das Forças Armadas Brasileiras.
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva.
Demonstrada ocorrência do fato danoso decorrente de efetiva negligência na atuação estatal, suficiente o nexo causal para acarretar direito à reparação.
In casu, houve o reconhecimento do acidente em serviço pela própria Administração Militar e restou apurado que o autor não cometeu transgressão disciplinar e também não incidiu em nenhuma das modalidades de culpa, conforme trechos da solução de Sindicância (fls. 38/39 da rolagem única): “1.
Da análise das averiguações que mandei proceder por intermédio do Major Engenharia ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS, por meio da Portaria nº 002/S1.2, 17 de janeiro de 2011, com a finalidade de apurar os fatos referentes ao acidente sofrido pelo 3° Sargento STT ALONSO BATISTA DE SANTANA JÚNIOR, verifica-se, pelas conclusões do sindicante que, com base nos depoimentos das testemunhas fl. 21, 22, 23, 241 26 a 29 e 47 e 48), constatou-se que o acidente ocorreu no dia 07 de janeiro de 2011, por volta das 15:00 horas, no Destacamento da 2ª Cia E Cnst, em Rosário do Catete-SE, durante a regulagem dos freios da prancha do Cavalo Mecânico (CM-06).
Encontravam-se embaixo da prancha realizando o serviço, o Soldado EP nº 359 LEANDRO LOPES DOS SANTOS e o 3° Sargento ALONSO, enquanto de fora observava o Cabo EP n° 447 MARCIO PALMEIRA XAVIER. 2.
Ocorre, que a certa altura do serviço o Soldado LEANDRO LOPES solicitou ao Cabo M.
XAVIER para que travasse o freio da prancha a fim de que verificasse a regulagem dos freios.
Neste instante, por falta de conhecimento, o Cabo M.
XAVIER libera o dispositivo de freio que estava segurando o Cavalo Mecânico, e não o manete de freio da prancha, ocasionando a descida do conjunto.
O Soldado LEANDRO LOPES, que se encontrava embaixo da prancha deita-se no meio dos eixos para não ser atingido pelo conjunto, enquanto o 3° Sargento ALONSO ao tentar sair é arrastado e prensado pelo segundo conjunto de pneus da prancha (fl.51), o que lhe causou ferimentos graves. 3.
Logo, o Parecer do Sindicante concluiu que o fato acima descrito não se acercou de indícios de imprudência, imperícia, negligência, crime ou transgressão disciplinar, por parte dos militares envolvidos.
Considerou-se, portanto, que o acidente sofrido pelo 3° Sargento STT ALONSO BATISTA DE SANTANA JUNIOR, foi um "acidente em serviço", uma vez que os trabalhos de reparo dos freios da prancha do Cavalo Mecânico foram autorizados pelo Comandante do Destacamento da 2ª Cia E Cnst e realizado durante o expediente normal, sem que o militar tenha contribuído com imperícia, negligência, imprudência, transgressão disciplinar ou crime, em sua forma culposa ou dolosa para a ocorrência do acidente.
Outrossim, conforme bem fundamentado na sentença, fundamentação a qual adoto como razões de decidir, per relationem: A questão é incontroversa, não contestados os fatos pela ré, que reconheceu a existência do acidente em serviço, cujas lesões daí decorrentes trouxeram sequelas permanentes ao autor, atividade esta realizada sob o comando da Administração Militar.
Extrai-se dos autos que, no momento do acidente, participavam da regulagem dos freios do caminhão, o Sgt.
Alonso Batista de Santana Junior, o Cb Marcio Palmeira Xavier e o Sd.
Leandro Lopes dos Santos.
A oficina funcionava improvisada em uma escola de Rosário do Catete-SE.
Acerca do acidente, em depoimento colhido durante a sindicância (Id. 324438354, p. 26/27), Leandro Lopes relatou que “estava debaixo da prancha e pedi para o Cb(Xavier), que estava junto comigo, para que saísse e fosse até a cabine para puxar o freio de mão da prancha, para que eu pudesse observar se roda estava travando, quando o mesmo fosse acionado, só assim poderia ajustá-lo e corrigir o defeito que vinha apresentando, freio desregulado, segundo o motorista.
Deste modo o cabo foi ate a cabine e ao invés de puxar o manete freio de mão da prancha, puxou foi o manete de freio estacionário do cavalo mecânico, destravando o único freio que estava segurando o conjunto, o que levou ao conjunto, que estava no declive a se deslocar na descida, mesmo estando com calço nos pneus”.
Segundo o testemunho de Marcio Palmeira Xavier (Id. 324455846), “naquele dia o Sgt Alonso tinha saído para levar um pessoal no trecho e aí quando chegamos, ele me chamou para poder ajudar o Leandro Lopes, porque ele estava sozinho pra fazer a regulagem e esse tipo de serviço não dá pra pessoa fazer só; que não tinha formação em mecânica dentro ou fora do exército; lá como foi um local escolhido pelo Comando, que era uma escola; que o chão era desnivelado; que havia outros ‘local’ de trabalho lá dentro, e tinha um pouco de barulho; que o exército não oferecia equipamento de segurança; que geralmente o motorista do caminhão acompanha os reparos no caminhão, mas no dia ele não estava; que calçaram as rodas do caminhão antes dos reparos; que o Leandro Lopes pediu para acionar a alavanca; que havia dois manecos, só que um era original de fábrica e outro já era armengado com ferro de construção; que lá no caminhão o Leandro Lopes pediu para que eu puxasse o maneco de freio da prancha, aí eu entrei na cabine do caminhão e lá havia um maneco original de fábrica e havia um ferro de construção, só que no momento que eu puxei, eu não vi esse ferro de construção, devido ele ser um ferro e eu achasse que fosse um maneco, era um ferro improvisado, que eles soldaram um ferro de construção lá em cima”.
Todos os militares escalados para a missão de regulagem dos freios do caminhão envolvido no acidente são categóricos ao afirmar a necessidade do acompanhamento do motorista durante a manutenção do veículo, o que não ocorreu (conforme depoimentos de Id. 324438354, p. 26/27, 28/29 e 30/31).
Por tudo que foi exposto, a conduta do Cabo Marcio Xavier é desinfluente para exclusão da responsabilidade da União pelo evento danoso.
Restou demonstrado que o local onde era desempenhado o serviço de mecânica era inapropriado para a atividade, sendo um pátio de escola improvisado; aos militares não dispunham de instrumentos de segurança aptos para a prevenção do acidente; houve a atribuição de militar (Cb Xavier) sem a qualificação necessária para a atividade; o caminhão do exército levado à revisão possuía instrumento de segurança (maneco da prancha) improvisado, “armengado” na versão da testemunha, capaz de gerar dúvida para o acionamento do instrumento correto; a ausência da designação do motorista para o acompanhamento da realização dos trabalhos favoreceu a ocorrência do evento danoso, sobretudo por ser ele conhecedor das particularidades do veículo – da improvisação existente no maneco da marcha.
Todos esses fatores, em conjunto, contribuíram para o acidente que ocasionou as diversas lesões sofridas pelo autor, não podendo a União delas desvencilhar a responsabilidade.
Pois bem.
O talhe do direito vindicado amolda-se na responsabilidade objetiva.
Para que nasça a responsabilidade do Estado é necessário que o dano corresponda a uma lesão ao direito da vítima.
Motivado o pedido na atuação lesiva do Estado, consistente em atuação comissiva que resultou no acidente em serviço e nas sequelas daí advindas, tenho que os fatos estão comprovados, induvidosa a atuação da Administração na causação do resultado danoso.
Por conseguinte, verifico que houve a lesão e que esta foi determinada por comportamento do ente estatal, exsurgindo do agir administrativo a produção do evento lesivo, com o que se estabelece o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido.
Desdobramento que deve ser feito, quanto à luz do que já foi explicitado acima, diz respeito à viabilidade, ou não, do pedido de indenização por danos morais e estéticos, respeitando-se, inclusive, a forma como deduzidos.
De início, é “cabível a acumulação entre indenização por danos morais "puros" e por danos estéticos originados da mesma causa ante a demonstração de violação a diferentes direitos da personalidade” (TRF1, AC 0007801-58.2007.4.01.3200/AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017).
Esse entendimento foi consolidado por meio da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, a qual expõe: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Quanto ao dano moral, esse ainda é assunto de ampla e acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial, mormente porque encontra esteio no aspecto psicológico e intrínseco do indivíduo, fazendo com que o Juiz se guie - para a sua averiguação, nas circunstâncias do fato posto, bem como na ótica do razoável e do bom senso.
No entanto, ao Juiz é lícito proceder à análise da gravidade da ofensa, cujas ocorrências circundantes do fato jurídico alegado servem de parâmetro para a demonstração do dano.
Não obstante, é preciso ter em mira que a indenização pela ocorrência de dano moral não é prêmio, objetiva, em verdade, oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória, bem como possui nítida função pedagógica.
Consoante ensina Maria Helena Diniz, com base nas lições de Zannoni: “Não se trata de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu”. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., p. 80, Ed.
Saraiva, 3ª edição, 1987).
Na espécie, inegável que a conjectura noticiada abalou direitos da personalidade do autor, que se viu afetado pelo grave acidente que, por sorte, não lhe ceifou a vida, mas lhe causou graves lesões, estando, inclusive, em processo de reforma de acordo com as informações prestadas pela União Federal, configurando dor e sofrimento anormal a ser compensável a título de danos morais.
A respeito do valor da indenização por danos morais, cito o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente de acidente de trânsito que vitimou o marido da agravada, foi fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1005979/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012) Considerando as peculiaridades do caso em concreto, como as lesões graves sofridas pelo autor, a necessidade de longa internação hospitalar, o potencial econômico do ofensor, a intensidade da culpa da ré e, especialmente, o sofrimento pelo fato de o requerente não poder mais exercer sua atividade, arbitro o dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que toca ao dano estético, afeta o indivíduo de maneira física, extrapola o escopo da intimidade e transcende para o mundo factível, ou seja, é toda alteração morfológica resultante do evento danoso, que abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, consistindo numa lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, como mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos; feridas repulsivas, dentre outras.
Resumindo, dano estético é qualquer deformação, marca ou defeito, que possam gerar na vitima motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, como por exemplo, amputações, cicatrizes, a perda de um dente, uma ferida repulsiva, etc.
Na hipótese, os danos estéticos restaram demonstrados, conforme se vê do laudo do exame de lesões corporais de Id. 324438354 p. 207/208, com registros fotográficos em Id. 324438357, p. 2/7 e Id. 641671994 , o qual sinaliza as sequelas “Feridas incisas (operatórias) de 4,0 cm em região infrahioidea, de 26,0 cm em linha média do abdome supra e infraumbilical (para laparotomia), de 2,0 cm em hemitórax direito (para drenagem torácica) e de 4,0 cm em fossa ilíaca direita (para drenagem abdominal); Feridas contusas cicatrizadas e disformes em tórax, fossa ilíaca esquerda antebraço e mão esquerdos; Atrofia muscular em região deltoideana; Perda da visão do olho esquerdo” decorrentes do acidente e se constituem em dano estético e físico.
Portanto, fica claro que o acionante faz jus a ser indenizado pelos prejuízos estéticos vivenciados, que exponham o lesionado a situações vexatórias e de constrangimento indevido.
Com relação à fixação do valor devido a título de danos estéticos, a indenização, como nos danos morais, não pode ser prêmio, objetiva, em verdade, oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória, bem como possui nítida função pedagógica.
Além disso, a fixação da indenização deve considerar a gravidade da ofensa, da conduta do ofensor, as condições econômico-sociais do ofendido.
Firme em tais balizamentos e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente as sequelas deixadas pelo infausto que resultaram em dano estético no requerente, é razoável e proporcional a indenização a tal título no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim, devidas as indenizações por danos morais e estéticos vivenciados pelo autor, mormente diante da comprovação de abalo moral relevante sofrido pela parte autora e violação à integridade física (arts. 6º e 196 da CF), a ponto de gerar um comprometimento da imagem externa da pessoa atingida e incapacidade de membro (art. 5º, X, da CF).
Do quantum indenizatório: Por ultimo, importa esclarecer que no arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A União aduz a necessidade de diminuição do quantum indenizatório, enquanto que a parte autora alega a necessidade de majoração das verbas.
In casu, a diminuição, em parte, do quantum fixado em sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, em caso semelhante já decidiu o TRF da Terceira Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRÓTESE REPARADORA E MANUTENÇÃO PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III DO CPC. - Na questão examinada nos autos, incide a responsabilidade objetiva da União, pela lesão sofrida pela autora em razão do acidente de trânsito ocorrido em serviço, com eventual direito de regresso em face do motorista da empresa de transportes contratada pelo Exército - O dano moral não se confunde com o dano estético, porque este se refere a uma alteração do corpo humano, de ordem morfológica, interna ou externa, que causa desagrado e repulsa não só para a pessoa que sofreu o dano, mas também para aquele que a observa.
O dano estético provoca, desse modo, sofrimentos físicos e morais na pessoa lesada, resultando em prejuízos de natureza estética e funcional, conforme o caso, impedindo a pessoa, em muitas situações, do normal convívio social, da prática de lazer e de atividades profissionais. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, conforme enunciado da Súmula nº 387 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Considerando que a parte-autora perdeu 3 dedos da mão esquerda, confirmada a sentença que sopesou os valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 60,000,00) - A necessidade de uso da prótese biônica da mão esquerda pela autora é demonstrada pelo pedido do médico do próprio Exército e tem por finalidade suprir a deficiência de mobilidade causada pela amputação traumática dos dedos decorrente do acidente em serviço sofrido pela autora que perdeu os movimentos da mão esquerda.
Com efeito, a reparação do dano físico da militar lesionada também deve-se dar por meio do custeio pela União da aludida prótese e sua manutenção permanente, cujas providências União terão lugar em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC - Apelação da União não provida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00010145120154036118 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) Desse modo, entendo por manter a condenação dos danos morais conforme exposto na sentença, mas diminuir a condenação dos danos estéticos, antes arbitrados em R$ 80.000 (oitenta mil reais), para o montante de R$ 60.000 (sessenta mil reais).
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos estéticos para o montante de R$ 60.000 (sessenta mil reais), mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos demais termos e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001447-81.2016.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-81.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALONSO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURI TELLES FERNANDES - BA38813-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCIRÇÃO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES QUE SE DEU EM ALGUM MOMENTO POSTERIOR AO TEMPO DA LESÃO.
TERMO A QUO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO AUTOR A RESPEITO DA ESTABILIZAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS.
ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que “o cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto n° 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio da actio nata.
Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013” (AC 0011884-90.2007.4.01.3500 / GO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.137 de 15/10/2014). 2.
Considerando aplicabilidade da teoria actio nata, tem-se que o fato gerador da indenização tem origem no acidente em serviço que acarreta a lesão e, somente a partir da manifestação dos efeitos danosos à saúde, é que o lapso prescricional se iniciaria, ou seja, o termo a quo é o conhecimento do dano ou da sintomatologia. 3.
Na hipótese dos autos, o autor trouxe aos autos provas que possam sugerir que a consolidação das lesões deu-se tardiamente, ou, até mesmo, que houve perpetuação ou agravamento dos efeitos ou consequências da lesão.
Assim, na presença de documentos comprobatórios que possam indicar, com algum grau de certeza, que a consolidação das lesões teria se dado algum momento posterior ao tempo da lesão, possível eleger a data do ultimo relatório 23/4/2012, como o termo a quo de inequívoca ciência do autor a respeito da estabilização das lesões sofridas, para fins de fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 5/4/2016, resta afastada a prescrição quinquenal. 4.
A possibilidade de cumulação da condenação à reforma militar com a indenização por danos extrapatrimoniais é acatada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas competentes para o tema (AgRg no REsp 1266484/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012; AgRg no Ag 1424456/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 18/05/2012 e AgRg no REsp 1153090/BA, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 05/10/2011). 5.
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva.
Demonstrada ocorrência do fato danoso decorrente de efetiva negligência na atuação estatal, suficiente o nexo causal para acarretar direito à reparação. 6.
A questão é incontroversa, não contestados os fatos pela ré, que reconheceu a existência do acidente em serviço, cujas lesões daí decorrentes trouxeram sequelas permanentes ao autor, atividade esta realizada sob o comando da Administração Militar.
Verifica-se que houve a lesão e que esta foi determinada por comportamento do ente estatal, exsurgindo do agir administrativo a produção do evento lesivo, com o que se estabelece o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido. 7.
Na espécie, devidas as indenizações por danos morais e estéticos vivenciados pelo autor, mormente diante da comprovação de abalo moral relevante sofrido pela parte autora e violação à integridade física (arts. 6º e 196 da CF), a ponto de gerar um comprometimento da imagem externa da pessoa atingida e incapacidade de membro (art. 5º, X, da CF). 8.
Por ultimo, importa esclarecer que no arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
In casu, a diminuição em parte do quantum fixado em sentença é medida que se impõe, tendo em vista a jurisprudência em casos semelhantes ao julgado.
Cabível, portanto, a diminuição da condenação dos danos estéticos, antes arbitrados em R$ 80.000 (oitenta mil reais), para o montante de R$ 60.000 (sessenta mil reais). 9.
Apelação da União provida em parte e apelação do autor desprovida.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
30/08/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 18:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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