TRF1 - 1027666-16.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 20:54
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/08/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 21:58
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2025 08:43
Juntada de recurso especial
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04/08/2025 08:43
Juntada de recurso especial
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31/07/2025 02:54
Juntada de ciência
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31/07/2025 00:08
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 05:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/07/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 12:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 15:19
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:47
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 15:58
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2025 00:17
Juntada de manifestação
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21/05/2025 01:02
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027666-16.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027666-16.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027666-16.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Sustentou a apelante que assistir-lhe-ia o direito à revisão do seu benefício, com a readequação do seu valor aos novos tetos e fundamento no Princípio Constitucional da isonomia, porquanto há desarmonia entre os reajustes procedidos pelo INSS e a Constituição Federal, bem assim sustentando seu direito porquanto seu salário teria sido limitado pelo menor valor teto.
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027666-16.2022.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEIRO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008: “PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETO.
ALTERAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Consoante a tese 1.140, recentemente (Acórdão publicado em 27/09/2024) firmada pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Assim sendo, tem razão a apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/2003, porquanto seu benefício fora limitado ao menor valor teto.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no mesmo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora observando os tetos implementados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027666-16.2022.4.01.3300 APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENOR VALOR TETO.
ADEQUAÇÃO À TESE 1.140, FIRMADA PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP 1957733/RS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 2. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE). 3. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4.
Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 5.
In casu, o benefício da parte autora foi limitado pelo menor valor teto, conforme prova dos autos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal. 7.
Impõe-se a adequação do benefício da parte autora, observando-se os tetos implementados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal e a forma de incidência dos consectários legais. 8.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/05/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de ARNALDO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*79-72 (APELANTE) e provido
-
13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 21:38
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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14/03/2025 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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