TRF1 - 1009056-25.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009056-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009056-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON SILVA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADREA DA SILVA DE OLIVEIRA - PA29713-A, MARIA DIONE COELHO BORGES JUNQUEIRA - PA32371-A e BEATRIZ JATENE SOUSA PIMENTEL - PA35322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-25.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de direito da SR V (23001800) em Brasília-DF, objetivando a finalização do processo administrativo nº 44234.137611/2019-52, que julgou procedente o recurso ordinário interposto pelo impetrante, com trânsito em julgado na via administrativa, para conceder o benefício de aposentadoria por idade, com vistas à efetiva implantação da benesse previdenciária deferida.
A sentença proferida pelo juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, por entender ausente o interesse de agir (pp. 48-49).
Em suas razões, o apelante alega que faz jus a concessão da segurança pleiteada, pois a demora na conclusão do processo administrativo afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-25.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a concessão da segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a finalização do processo administrativo nº 44234.137611/2019-52, que julgou procedente o recurso ordinário interposto pelo impetrante, com trânsito em julgado na via administrativa, com vistas à efetiva implantação da benesse previdenciária deferida administrativamente.
O Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, por entender ausente o interesse de agir (pp. 48-49).
A sentença merece reparos.
Vejamos.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida.” (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) “CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.” (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Na hipótese, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pelo requerente fora protocolado em 30/08/2019, este julgado procedente para conceder o benefício de aposentadoria por idade, em sessão realizada em 03/04/2020, e o ajuizamento do mandado de segurança se deu em 23/02/2021 (p. 8), ou seja, transcorridos mais 10 (dez) meses sem a obtenção da efetiva implantação do benefício previdenciário concedido, cujo processo administrativo tramita desde 23/08/2019 – data de entrada do requerimento administrativo, verifica-se que foi extrapolado prazo razoável esperado pelo administrado para que o ente previdenciário promova a efetiva implantação da aposentadoria, deferida no âmbito administrativo, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, com a respectiva implantação do benefício deferido (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.
Posto isso, dou provimento à apelação para conceder a segurança, reformando a sentença de primeiro grau, e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-25.2021.4.01.3400 APELANTE: WILSON SILVA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: ADREA DA SILVA DE OLIVEIRA - PA29713-A, BEATRIZ JATENE SOUSA PIMENTEL - PA35322, MARIA DIONE COELHO BORGES JUNQUEIRA - PA32371-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO JULGADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer a concessão da segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a finalização do processo administrativo nº 44234.137611/2019-52, que julgou procedente o recurso ordinário interposto pelo impetrante, com vistas à efetiva implantação da aposentadoria por idade deferida administrativamente. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 5.
Na hipótese, tendo em vista que o recurso ordinário interposto pelo requerente fora protocolado em 30/08/2019, este julgado procedente para conceder o benefício de aposentadoria por idade, em sessão realizada em 03/04/2020, e o ajuizamento do mandado de segurança se deu em 23/02/2021 (p. 8), ou seja, transcorridos mais 10 (dez) meses sem a obtenção da efetiva implantação do benefício previdenciário concedido, cujo processo administrativo tramita desde 23/08/2019 – data de entrada do requerimento administrativo, verifica-se que foi extrapolado prazo razoável esperado pelo administrado para que o ente previdenciário promova a efetiva implantação da aposentadoria, deferida no âmbito administrativo, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, com a respectiva implantação do benefício deferido (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021). 7.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009. 8.
Apelação do impetrante provida.
Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/07/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/06/2021 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 12:08
Recebidos os autos
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25/05/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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