TRF1 - 1003805-13.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003805-13.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003805-13.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALDENIL BARBOSA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILENE GALVAO FERREIRA DO VALE - MT10132-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003805-13.2018.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALDENIL BARBOSA MACHADO Advogado do(a) APELADO: MARILENE GALVAO FERREIRA DO VALE - MT10132-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado por VALDENIL BARBOSA MACHADO, nos autos de ação ordinária visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega o INSS que a sentença deve ser reformada, pois entende que o autor não detinha a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade – 15/02/2019 –, conforme determinado pela perícia judicial.
Sustenta que o último vínculo do autor cessou em julho de 2017, tendo sido mantida a qualidade de segurado até agosto de 2018, sendo, portanto, extemporâneo o reconhecimento da incapacidade em data posterior ao período de graça.
Requer, por isso, o afastamento da condenação imposta na sentença, alegando a ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a manutenção da qualidade de segurado.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que há nos autos robusta documentação médica anterior à data da perícia, comprovando que a incapacidade laborativa teve início ainda durante a vigência do benefício anterior, cessado em 13/07/2017.
Alega que a moléstia apresentada é de caráter degenerativo e progressivo, sendo equivocada a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia.
Destaca que laudos médicos e exames realizados já em 2010 indicavam alterações degenerativas graves nos joelhos, quadro que se agravou com o tempo, tornando indevida a cessação do auxílio-doença.
Afirma que, em razão da persistência das condições incapacitantes, o autor manteve a qualidade de segurado e fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo juízo a quo.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003805-13.2018.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALDENIL BARBOSA MACHADO Advogado do(a) APELADO: MARILENE GALVAO FERREIRA DO VALE - MT10132-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima, e a comprovação da incapacidade laborativa — temporária ou permanente.
Para os casos de aposentadoria por invalidez, exige-se incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação.
No presente caso, embora o laudo pericial tenha indicado como data de início da incapacidade o dia da realização da perícia — 15/02/2019 — o juízo sentenciante, com base na análise global do conjunto probatório, reconheceu a existência de incapacidade desde a cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 13/07/2017.
Esse entendimento não viola o ordenamento jurídico, ao contrário, está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), pelo qual o magistrado forma sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, inclusive os documentos médicos acostados desde a petição inicial.
Com efeito, consta nos autos ampla documentação médica que atesta a existência de patologias de natureza degenerativa, diagnosticadas desde 2009, com evolução progressiva e irreversível.
Exames de imagem e atestados médicos de 2010 e 2018 indicam o agravamento contínuo do quadro, notadamente a gonartrose grave bilateral e suas repercussões funcionais, o que corrobora a conclusão de que a incapacidade já se fazia presente em momento anterior à perícia judicial.
A sentença fundamentou-se expressamente nesses documentos para reconhecer que a incapacidade já existia à época da cessação do benefício anterior, sendo indevida sua interrupção administrativa.
Deste modo, sendo a incapacidade reconhecida desde 13/07/2017, mostra-se plenamente preservada a qualidade de segurado, não havendo que se falar em perda de cobertura previdenciária.
A apelação limita-se a reiterar a conclusão do laudo judicial, sem, contudo, rebater os fundamentos de fato e de direito utilizados pela sentença para reconhecer a anterioridade da incapacidade, revelando-se, portanto, genérica e dissociada da realidade probatória dos autos.
Assim, reconhecendo-se que a incapacidade remonta à data da cessação administrativa do benefício anterior, preserva-se a qualidade de segurado do autor e, por consequência, estão atendidos os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados.
Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à antecipação de tutela concedida.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003805-13.2018.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALDENIL BARBOSA MACHADO Advogado do(a) APELADO: MARILENE GALVAO FERREIRA DO VALE - MT10132-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa. 2.
Embora o laudo judicial tenha indicado a data de início da incapacidade como sendo a da perícia (15/02/2019), restou comprovado, com base na análise do conjunto probatório e documentos médicos, que a incapacidade remonta à cessação administrativa do benefício anterior (13/07/2017). 3.
A sentença está em consonância com o art. 371 do CPC, que assegura ao juiz formar sua convicção com base nos elementos dos autos. 4.
A apelação, por sua vez, limita-se a reiterar o laudo pericial sem rebater adequadamente os fundamentos da sentença, revelando-se genérica. 5.
Mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive a tutela antecipada.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
09/03/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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09/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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16/11/2021 20:08
Juntada de documentos diversos
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24/07/2020 17:18
Conclusos para decisão
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24/07/2020 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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24/07/2020 15:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 20:36
Recebidos os autos
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23/07/2020 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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