TRF1 - 1096898-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIUZA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096898-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE FIUZA LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 e ARIELLE PEREIRA DA COSTA SILVA - DF53499 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Francisco José Fiuza Lima em face da Caixa Econômica Federal.
Alega o autor que, após o vencimento de seu cartão de crédito em outubro de 2024, não houve a renovação automática, o que lhe causou a perda de 47.482 pontos acumulados no programa de recompensas.
Sustenta que a perda foi indevida, pois não houve cancelamento do cartão, conforme exige o regulamento do programa.
Relata tentativas administrativas frustradas para solução do problema.
Requer a restauração dos pontos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, e tutela de urgência para imediata restituição da pontuação.
A Caixa contesta alegando ausência de interesse de agir e impropriedade da via judicial.
No mérito, afirma que parte dos pontos foi resgatada (9.592 pontos para a LATAM em 30/10/2024) e que há saldo atual de 2.088 pontos.
Argumenta inexistência de falha na prestação do serviço, nega a ocorrência de dano moral e impugna o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência das normas protetivas da referida legislação, inclusive quanto à interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a expiração de 47.482 pontos acumulados no programa de recompensas da ré, vinculados ao cartão de crédito do autor, em razão da não renovação automática do cartão após o vencimento.
Embora a requerida alegue que parte dos pontos foi resgatada e que o saldo atual do programa se mantém ativo, os documentos acostados aos autos comprovam que houve perda substancial de pontos, sem cancelamento voluntário do cartão, nem prévia advertência clara ao consumidor sobre o risco de expiração.
A análise dos documentos reunidos no ID 2160793320 revela, de forma inequívoca, a expiração de 47.482 pontos vinculados ao novo cartão (final 4807), apesar da manutenção da conta e da continuidade das operações financeiras.
Sob o prisma do direito civil, a relação contratual deve observar não apenas a autonomia privada, mas também os limites impostos pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), a qual impõe que a execução das obrigações observe finalidades que transcendam os interesses individuais das partes, promovendo equilíbrio, confiança recíproca e estabilidade nas relações jurídicas.
A função social atua como cláusula geral de controle de conteúdo e comportamento, exigindo que as partes contratantes cooperem para a realização do fim econômico e jurídico pactuado, com respeito à dignidade das partes e à confiança mútua.
Essa função se projeta tanto sobre a formação e execução do contrato (eficácia interna), quanto sobre a proteção de terceiros eventualmente afetados pelos efeitos da relação jurídica (eficácia externa).
A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, é expressão direta dessa lógica funcional e impõe deveres anexos de lealdade, informação, proteção, cuidado e cooperação, cuja violação, ainda que na ausência de descumprimento do núcleo obrigacional principal, pode configurar inadimplemento contratual.
No caso dos autos, a conduta da ré ao não renovar automaticamente o cartão — contrariando prática reiterada e consolidada — e ao permitir a expiração de pontos acumulados sem prévia e eficaz comunicação, violou a confiança legítima do consumidor e frustrou a função integradora e limitadora da boa-fé.
A omissão da ré dá ensejo à aplicação das figuras da supressio (perda da faculdade de exigir conduta diversa, diante da tolerância reiterada) e da surrectio (criação de direito subjetivo pela confiança fundada em conduta habitual), bem como ao impedimento de comportamento contraditório, à luz do princípio do venire contra factum proprium.
Em conjunto, tais institutos reforçam que o padrão de conduta adotado pela ré não se coaduna com os deveres que lhe incumbem na relação contratual continuada que mantinha com o autor.
O regulamento do programa (ID 2160793320) prevê, no item 2.9, a expiração dos pontos exclusivamente no caso de cancelamento do cartão.
Não se trata de hipótese contratual de expiração automática por vencimento, sobretudo quando não há descontinuidade do vínculo.
Ademais, os próprios extratos demonstram que o cartão foi efetivamente utilizado até datas próximas ao vencimento e que a substituição posterior decorreu de iniciativa do autor.
Ainda que o item 2.8 preveja expiração por prazo, caberia à ré adotar mecanismos eficazes de comunicação, em respeito ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Dessa forma, a falha na prestação do serviço bancário, materializada na não renovação automática do cartão e na subsequente perda de pontos sem fundamento contratual idôneo, constitui vício do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, violação a direitos da personalidade do autor, como honra, imagem, nome ou integridade psíquica, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mero descumprimento contratual, sem repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do indivíduo, não é suficiente para caracterizar dano moral (REsp 1.133.155/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 29/06/2011).
Trata-se de dissabor que, embora relevante sob a ótica patrimonial, não alcança a gravidade necessária para justificar reparação por ofensa moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os 47.482 (quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e dois) pontos expirados do programa de recompensas vinculados ao cartão de crédito do autor, nos moldes anteriormente acumulados.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. -
20/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIUZA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 09:44
Juntada de documentos diversos
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31/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:41
Juntada de contestação
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIUZA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 07:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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02/12/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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