TRF1 - 1003318-08.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003318-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5312035-73.2018.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-08.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos necessários para obtenção do benefício assistencial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-08.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
No presente caso, foi realizado estudo social em março de 2020 (fls. 71/74, ID 432062328), entretanto, o magistrado, ao analisar o documento, considerou-o "pouco razoável", uma vez que o lucro gerado pelo estabelecimento comercial do ex-companheiro foi informado como sendo de apenas R$ 300,00, motivo pelo qual determinou a realização de perícia complementar (fl. 295, ID 432062328).
Logo, o primeiro estudo social, por carecer de credibilidade, não respalda o deferimento do benefício em momento anterior ao estudo social complementar realizado em 2024.
Quanto ao estudo social complementar (fls. 300/306, ID 432062328), realizado em setembro de 2024, ficou evidenciado que a autora reside com seu atual companheiro e que a renda familiar provém da remuneração de ambos.
A autora exerce a função de cozinheira no Lar dos Idosos Municipal, recebendo mensalmente R$ 1.420,00, enquanto seu companheiro, Sr.
Benisio Gustavo de Sousa, é beneficiário de pensão por morte no valor de R$ 1.420,00 mensais e também trabalha como açougueiro no supermercado Pacheco, auferindo R$ 1.800,00 por mês.
Portanto, levando em consideração a significativa renda familiar e o fato de a autora estar formalmente empregada, o que desconfigura a existência de um impedimento de longo prazo, resta evidente a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-08.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.
ART. 20 DA LOAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial. 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
No presente caso, foi realizado estudo social em março de 2020 (fls. 71/74, ID 432062328), entretanto, o magistrado, ao analisar o documento, considerou-o "pouco razoável", uma vez que o lucro gerado pelo estabelecimento comercial do ex-companheiro foi informado como sendo de apenas R$ 300,00, motivo pelo qual determinou a realização de perícia complementar (fl. 295, ID 432062328). 4.
Quanto ao estudo social complementar (fls. 300/306, ID 432062328), realizado em setembro de 2024, ficou evidenciado que a autora reside com seu atual companheiro e que a renda familiar provém da remuneração de ambos.
A autora exerce a função de cozinheira no Lar dos Idosos Municipal, recebendo mensalmente R$ 1.420,00, enquanto seu companheiro, Sr.
Benisio Gustavo de Sousa, é beneficiário de pensão por morte no valor de R$ 1.420,00 mensais e também trabalha como açougueiro no supermercado Pacheco, auferindo R$ 1.800,00 por mês. 5.
Portanto, levando em consideração a renda familiar e o fato de a autora estar formalmente empregada, o que desconfigura a existência de um impedimento de longo prazo, resta evidente a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado. 6.
Apelação da autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A formal inserção da parte autora no mercado de trabalho e a renda familiar per capita superior ao limite legal previsto afastam a condição de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/02/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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