TRF1 - 1036833-05.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Ativo
Advogados
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO PROCESSO: 1036833-05.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036833-05.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VERUSCA LEMES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):JOSE ALEXANDRE ESSADO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 1036833-05.2023.4.01.3500 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1036833-05.2023.4.01.3500 RECORRENTE: VERUSCA LEMES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A VOTO/EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
DESBLOQUEIO APÓS ACORDO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRIDO E O DANO ALEGADO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PETICIONAMENTO DO CONSELHO INFORMANDO ACORDO E SOLICITANDO DESBLOQUEIO. ÔNUS DE DILIGENCIAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE TAMBÉM INCUMBE AO EXECUTADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por VERUSCA LEMES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
A recorrente sustenta, em síntese, que sofreu danos morais em decorrência da conduta desidiosa do Conselho recorrido, que não diligenciou o desbloqueio de valores penhorados em sua conta corrente após a celebração de acordo administrativo para quitação dos débitos que originaram a execução fiscal nº 0010095-22.2008.4.01.3500, resultando na manutenção indevida do bloqueio dos valores de novembro/2017 até janeiro/2022.
Preliminarmente, cumpre afastar a alegação do recorrido quanto ao não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Constata-se que o recurso expõe claramente as razões de inconformismo com a sentença, impugnando especificamente seus fundamentos e indicando o pedido de reforma.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o para fins recursais, considerando a declaração de hipossuficiência prestada pela recorrente e a ausência de elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
A responsabilidade civil das autarquias federais, como é o caso do Conselho Regional de Administração de Goiás, é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa, mas exigindo a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o prejuízo experimentado pela vítima.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, houve penhora online no valor de R$ 1.795,98 nas contas da recorrente em 16/11/2017, no bojo da execução fiscal nº 0010095-22.2008.4.01.3500, ajuizada pelo Conselho recorrido para cobrança de anuidades inadimplidas dos anos de 2005 a 2007, conforme demonstra o documento de ID 393931661.
Após a constrição judicial, a recorrente procurou o Conselho e formalizou acordo para pagamento dos débitos, o que foi devidamente informado pelo CRA/GO nos autos da execução fiscal, por meio de petição específica solicitando a suspensão do feito e o desbloqueio/devolução dos valores penhorados (ID 393931662).
Esta atuação processual do Conselho demonstra o cumprimento de seu dever legal, ao comunicar ao Juízo da execução sobre a composição amigável e requerer expressamente a liberação dos valores bloqueados.
A efetiva liberação das quantias, contudo, somente ocorreu em 24/01/2022, após sentença homologatória de desistência na execução fiscal (IDs 393931665 e 393932116).
Entretanto, esta demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Conselho recorrido, uma vez que o mesmo adotou a providência que lhe cabia ao noticiar o acordo e pleitear o desbloqueio junto ao Juízo competente.
Cumpre destacar que o parcelamento do débito foi concluído pela recorrente apenas em 10/03/2020, conforme reconhecido nas próprias razões recursais e comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 393931664 e ID 393932130), sendo que os valores permaneceram bloqueados até janeiro de 2022.
Nesse contexto, cabia também à recorrente, como principal interessada na liberação dos valores constritos, adotar postura proativa perante o Juízo da execução fiscal para obter a efetiva liberação dos valores após a quitação integral do débito, sobretudo considerando o lapso temporal existente entre a quitação e o ajuizamento da presente demanda.
O argumento da recorrente de que não pôde diligenciar pessoalmente por residir fora do país desde 2020 não prospera, pois estava representada por advogado constituído que poderia ter adotado as medidas necessárias para impulsionar o desbloqueio, não sendo razoável atribuir exclusivamente ao Conselho exequente o ônus de acompanhar e insistir no cumprimento de uma providência já solicitada ao Juízo competente.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que a recorrente tenha sofrido transtornos excepcionais que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
O bloqueio judicial, inicialmente legítimo em razão da inadimplência, não constitui por si só fato gerador de dano moral, sendo certo que a demora na liberação, considerando as circunstâncias do caso e a responsabilidade compartilhada entre as partes, não se mostra apta a ensejar reparação por danos morais. É importante ressaltar que, em casos análogos, a jurisprudência reconhece a responsabilidade do próprio interessado em diligenciar junto ao Juízo competente o cumprimento de determinações judiciais que lhe beneficiem, não sendo razoável transferir integralmente este ônus à parte contrária, mesmo em se tratando de ente público sujeito à responsabilidade objetiva.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta do Conselho recorrido, que cumpriu seu dever de informar o acordo e solicitar o desbloqueio, e o dano alegadamente suportado pela recorrente, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1036833-05.2023.4.01.3500 VOTO/EMENTA -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036833-05.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VERUSCA LEMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): VERUSCA LEMES DE SOUZA WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - (OAB: GO27625-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437656712) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VERUSCA LEMES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA TEIXEIRA - GO27625-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 1036833-05.2023.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 03 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 31/05/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
14/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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