TRF1 - 0000697-33.2008.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000697-33.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000697-33.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMARO CESAR CASTILHO - MT4384-A, MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MOACIR LUIZ GIACOMELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782-A e AMARO CESAR CASTILHO - MT4384-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000697-33.2008.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal, declarando a nulidade do débito relativo ao deságio de qualidade de lote de arroz, objeto do contrato de depósito firmado entre as partes.
No tocante à reconvenção, a sentença foi julgada procedente, com a condenação dos autores à entrega de 817.183 kg de arroz em casca, ou o valor correspondente.
Em sua apelação, GIACOMELLI ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e seus sócios sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal.
Alegam que a sentença deixou de apreciar pedidos essenciais, notadamente a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, danos morais, lucros cessantes e à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
Pleiteiam, ainda, a condenação da CONAB ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, além do reconhecimento da inexistência de débitos, com efeitos cancelatórios das inscrições em cadastros restritivos.
A CONAB, por sua vez, interpõe apelação buscando a reforma da sentença no que reconheceu a nulidade do débito, e requer a improcedência total da ação principal, com o reconhecimento da responsabilidade da parte autora pelas perdas qualitativas e quantitativas dos grãos armazenados.
Pretende, ainda, a procedência integral da reconvenção, com a condenação dos autores à restituição total dos produtos ou seu valor em pecúnia.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000697-33.2008.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não assiste razão à parte autora quanto à alegação de cereceamento de defesa.
A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve essencialmente a avaliação da qualidade do produto armazenado, a validade de cobrança de deságio e a apuração de eventuais danos financeiros.
Para tanto, foram produzidas provas técnicas e documentais suficientemente robustas, dentre as quais se destaca o laudo pericial agronômico judicial, que oferece elementos objetivos e detalhados sobre as condições do arroz armazenado, as práticas adotadas, bem como os limites toleráveis de perdas.
Assim, tendo em vista que as questões fáticas essenciais à controvérsia foram devidamente analisadas, demonstra-se desnecessária a produção de prova oral para a adequada solução da lide.
No mérito, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, danos morais, lucros cessantes, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, alega-se que a CONAB teria causado prejuízo à autora ao classificar indevidamente os grãos depositados como sendo de qualidade inferior, o que teria resultado em deságio excessivo e perda patrimonial.
Requer-se, com base nisso, o pagamento de valores específicos detalhados nos autos, fundamentados em laudos e recibos.
Entretanto, a análise da prova pericial agronômica produzida no curso da instrução revela que, embora haja menção a divergências na classificação dos grãos, não há conclusão técnica peremptória quanto à existência de erro imputável exclusivamente à ré, tampouco demonstração segura de que a qualidade real dos grãos era substancialmente superior àquela reconhecida.
A documentação trazida aos autos não demonstra com exatidão a extensão do dano patrimonial, tampouco o vínculo direto e imediato entre a conduta da ré e o prejuízo alegado.
Dessa forma, não há prova robusta e inequívoca do nexo causal exigido pela legislação civil para fins de responsabilização indenizatória, nos termos do art. 927 do CC.
Quanto aos lucros cessantes, a parte autora limita-se a afirmar que deixou de auferir receitas futuras em razão dos supostos equívocos na classificação dos grãos e da sua consequente descredenciação contratual.
No entanto, inexiste demonstração objetiva e concreta do prejuízo efetivamente sofrido ou de sua quantificação; tampouco é possível extrair dos elementos constantes do processo projeções seguras de receita frustrada ou fluxo de caixa interrompido.
A mera expectativa de continuidade de relações comerciais com a CONAB, desacompanhada de prova segura, não autoriza a condenação por lucros cessantes.
Em relação aos danos morais, a parte autora fundamenta seu pedido na alegada inscrição indevida nos cadastros restritivos CADIN, SIRCOI e SERASA, bem como na difamação experimentada por um de seus sócios em campanha eleitoral.
Contudo, tais alegações não se sustentam juridicamente.
Conforme bem reconhecido na sentença, a inscrição em cadastros de inadimplentes decorreu de débito então considerado exigível, tendo sido posteriormente suspenso por decisão judicial em sede de antecipação de tutela.
O exercício regular do direito de cobrança, em tais circunstâncias, não configura conduta ilícita passível de reparação moral, à míngua de excesso ou abuso comprovado: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CADIN.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Luiz Mauro Castello Farias Santos em face da União contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e de indenização por danos morais, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Na sentença, o juízo de origem concluiu que o apelante não atendeu aos requisitos legais para a exclusão de seu nome do CADIN, previstos no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002, e não demonstrou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ou a prescrição das dívidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) verificar se o apelante atendeu aos requisitos legais para a exclusão de seu nome do CADIN; (ii) analisar a existência de prescrição das dívidas tributárias que originaram a inscrição no cadastro; (iii) avaliar a responsabilidade tributária do apelante enquanto sócio da empresa Bokão Comercial de Alimentos Ltda.; e (iv) apurar se a União deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do nome do apelante no cadastro restritivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inscrição no CADIN obedece aos requisitos do artigo 7º da Lei nº 10.522/2002, que exige a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou a apresentação de garantia idônea.
No caso, o apelante não comprovou o cumprimento de tais requisitos. 5.
Não foi demonstrada a prescrição das dívidas tributárias que originaram as inscrições no CADIN.
O apelante não apresentou certidões de trânsito em julgado das decisões que supostamente reconheceram a prescrição, sendo constatado, ainda, que uma das decisões foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao sócio corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária, conforme artigo 135 do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 7.
A defesa da União foi apresentada de forma regular, por meio de peticionamento eletrônico, devidamente assinada digitalmente, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que a manutenção do nome do apelante no CADIN está respaldada pela legislação aplicável e pelas circunstâncias do caso concreto.
A inclusão legítima em cadastro restritivo não configura conduta ilícita passível de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de nome do CADIN depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002, incluindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a apresentação de garantia idônea. 2.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao sócio corresponsável comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 3.
A inclusão legítima em cadastro restritivo, amparada pela legislação, não enseja o dever de indenizar por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 7º; Código Tributário Nacional, arts. 135 e 151; Lei nº 11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1137497, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2009, DJe 23/09/2009 (Tema 295); TRF-4, AC 50506029720204047100, Rel.
Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 14/02/2023; TRF-1, AG 10166715220194010000, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 14/02/2023. (AC 0010641-31.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro, com fulcro no art. 940 do Código Civil, verifica-se ausência de um de seus requisitos essenciais: a comprovação de má-fé na cobrança.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a restituição em dobro pressupõe, além da cobrança indevida, comprovação de dolo ou culpa grave por parte do credor, o que não se evidencia nos autos.
Não há demonstração de que a CONAB tenha atuado com deslealdade processual, má-fé objetiva ou intenção de obter vantagem indevida ao proceder à cobrança discutida judicialmente.
Ao contrário, a controvérsia envolve interpretação contratual e divergência técnica sobre a qualidade dos produtos, matéria que, por si só, não autoriza a aplicação do referido dispositivo legal.
A contrario sensu: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CC, ART. 940).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 43 DO STJ.
I Na espécie, restou plenamente comprovado que a parte autora suportou dano moral, consubstanciado na cobrança de dívida paga, bem assim no protesto dos respectivos títulos executivos em cartório, sendo que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução proposta em desfavor da promovente, a CONAB não procedeu à devida regularização da pendência perante o Cartório de Protesto da Comarca de Acreúna/GO, redundando na manutenção da restrição cartorária ao longo de anos, o que colaborou para o comprometimento da atividade empresarial da parte autora, a justificar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, constatada a ilicitude da inscrição restritiva, presume-se o dano moral dela decorrente, o que autoriza a procedência do pedido indenizatório, especialmente em razão dos constrangimentos e dos transtornos gerados pela referida medida, inclusive o eventual abalo de crédito.
II - Quanto ao arbitramento da verba condenatória, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na espécie dos autos, a sentença monocrática não merece reparo, na medida em que o valor indenizatório arbitrado no montante de R$ 87.187,16 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) encontra-se em harmonia com os parâmetros da razoabilidade.
Não se pode perder de vista, ainda, o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, o que foi observado no caso vertente.
III Conforme o art. 940 do CC/2002, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição", sendo que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, é no sentido de que tal dispositivo somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor.
IV - Na hipótese dos autos, é devida a devolução em dobro do indébito (CC, art. 940), na medida em que se afigura inconteste que a CONAB demandou por dívida paga, sendo que, mesmo após sentença judicial reconhecendo a inexistência da alegada dívida, não retirou os nomes dos promoventes dos cadastros de restrição ao crédito, a evidenciar má-fé de sua parte.
Em outros termos, a recalcitrância da parte ré denuncia seu mal intencionado procedimento em relação à promovente, notadamente porque não pairava dúvida acerca do pagamento das dívidas cobradas, que foi realizado diretamente ao gerente da CONAB, mediante cheques nominais com valores coincidentes com as respectivas notas fiscais de venda, gerando, inclusive, recibos subscritos pelo referido funcionário da requerida.
V - Por fim, no que tange ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação à repetição do indébito, afigura-se correta sua fixação na data do ajuizamento da ação de execução (09/04/1997), nos termos da Súmula 43 do STJ, uma vez que corresponde ao momento em que ocorreu o evento danoso.
VI Apelação da CONAB desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre a referida quantia, devidamente atualizado.(AC 0003264-02.2015.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/05/2022 PAG.) Em face do exposto, inexistindo comprovação suficiente da responsabilidade civil da ré, do nexo causal com os prejuízos alegados ou da ocorrência de má-fé na cobrança, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto aos pedidos formulados pela parte autora.
Quanto à apelação da CONAB, conforme bem analisado na sentença impugnada, o laudo pericial judicial, ao analisar a qualidade do arroz armazenado, não identificou falha grave ou conduta dolosa por parte da autora que justificasse a aplicação de deságio unilateral e integral.
Ainda que tenham sido verificadas variações na classificação dos produtos, a perícia apontou inconsistências nos critérios adotados pela própria CONAB para imposição da penalidade.
Além disso, não há nos autos comprovação suficiente da exata quantidade e qualidade dos grãos supostamente devidos, tampouco do momento preciso em que a perda se teria verificado ou das condições de armazenagem em desacordo com os padrões técnicos.
A responsabilização objetiva por contrato de depósito exige a comprovação de culpa ou falha da depositária, o que não se evidencia nos elementos constantes dos autos.
A imputação genérica de perda ou desclassificação dos produtos, desacompanhada de prova técnica conclusiva, não é suficiente para ensejar condenação ao ressarcimento ou à entrega de produto substitutivo.
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente, e, por consequência, deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do débito imputado à autora.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000697-33.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000697-33.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MOACIR LUIZ GIACOMELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY FERREIRA NEVES SODRE - MT6782-A e AMARO CESAR CASTILHO - MT4384-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE DEPÓSITO AGRÍCOLA.
DESÁGIO DE QUALIDADE DE ARROZ.
DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
NULIDADE DO DÉBITO MANTIDA.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, para declarar a nulidade do débito imputado à parte autora em razão de deságio de qualidade de lote de arroz objeto de contrato de depósito. 2.
Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que foram produzidas provas técnicas e documentais suficientes à adequada instrução do feito, destacando-se o laudo pericial agronômico. 3.
Quanto aos danos materiais, não se comprovou nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo alegado.
A perícia não constatou erro técnico imputável exclusivamente à CONAB, tampouco demonstrou prejuízo quantificável. 4.
Os lucros cessantes não foram demonstrados de forma objetiva e concreta.
A simples expectativa de continuidade contratual não basta à caracterização do dano indenizável. 5.
Em relação aos danos morais, a inscrição em cadastros restritivos se deu com base em débito então tido por exigível, sem abuso de direito. 6.
Inviável a restituição em dobro dos valores, pois não comprovada a má-fé da CONAB, requisito essencial à aplicação do art. 940 do CC. 7.
Quanto à apelação da CONAB, o laudo pericial não evidenciou falha técnica grave da autora a justificar a imposição do deságio.
Inexistem provas conclusivas sobre a perda da qualidade ou quantidade dos grãos que ensejassem condenação da parte autora. 8.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
06/12/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/09/2014 18:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/09/2014 14:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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19/08/2014 11:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/08/2014 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 145/2014 - PUBLICADO EM 18/08/2014
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13/08/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/08/2014 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/07/2014 12:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações interpostas, no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 520, caput, do CPC. Intimem-se as partes recorridas para apresentarem co
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16/07/2014 12:39
Conclusos para despacho
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04/07/2014 08:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/06/2014 16:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/06/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 103/2014 - PUBLICADO EM 16/06/2014
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11/06/2014 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/06/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/06/2014 13:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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01/04/2014 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/02/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/01/2014 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2014 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/01/2014 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/01/2014 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2013 13:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2013 13:22
OFICIO EXPEDIDO
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18/12/2013 13:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/12/2013 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Defiro o pedido formulado pelo Perito Judicial para determinar seja oficiado à CEF para que providencie a transferência do saldo existente na conta judicial n.º 0854.005.766-2 (fl. 1005), referente à segunda e última parcela do
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12/12/2013 15:03
Conclusos para despacho
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05/12/2013 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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03/12/2013 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2013 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2013 13:37
CARGA: RETIRADOS PERITO
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26/09/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/09/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/09/2013 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/09/2013 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/09/2013 17:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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09/09/2013 13:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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09/09/2013 13:54
OFICIO EXPEDIDO
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09/09/2013 13:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/09/2013 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/08/2013 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/08/2013 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/08/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2013 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. INTIME-SE O PERITO PARA INDICAR A DATA E O HORÁRIO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS, ACERCA DA QUAL A SECRETARIA CIENTIFICARÁ AS PARTES, BEM COMO PARA QUE INFORME CONTA BANCÁRIA EM QUE SERÁ REALIZADA A TRANSFERÊN
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31/07/2013 12:43
Conclusos para despacho
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21/06/2013 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
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10/06/2013 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/05/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/05/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2013 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Intime-se a parte autora para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova, devendo ser retido (deduzido) do valor dos honorários peri
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21/05/2013 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2013 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2013 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/02/2013 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/02/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/02/2013 17:16
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - PELO EXPOSTO, INTIME-SE O PERITO PARA DIZER SE ACEITA O VALOR ARBITRADO E, EM CASO AFIRMATIVO, DEVERÁ A PARTE AUTORA DEPOSITAR O VALOR INTEGRAL DA DESPESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
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24/09/2012 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/08/2012 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA 1ª VARA POR REDISTRIBUIÇÃO
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10/08/2012 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 77/2012
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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12/07/2012 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2012 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 06.06.2012, BOLETIM 070-2012.
-
04/06/2012 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/05/2012 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/04/2012 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
29/03/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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29/03/2012 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2012 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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16/03/2012 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2012 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2012 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO AUTORIZADO SEBASTIÃO ALFREDO ANANIAS NETO
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07/03/2012 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/02/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/02/2012 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROPOSTA DE HONORÁRIOS
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30/01/2012 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2012 07:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - CARGA AO PERITO JOEL DIVINO DA SILVA EM CUIABÁ - PROPOSTA HONORARIOS
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11/01/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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09/01/2012 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO [...]
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09/01/2012 13:01
Conclusos para decisão
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21/12/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/11/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2011 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/09/2011 11:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..... DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. NOMEIO, EM SUBSTITUIÇÃO, O ENGENHEIRO AGRONOMO JOÃO PAULO NOVAES FILHO - CREA N. 4.894-D/MT...INTIEM-SE O PERITO NOMEADO......
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17/05/2011 15:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2011 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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12/05/2011 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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12/05/2011 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2011 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 10.03.2011, BOLETIM 027-2011.
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03/03/2011 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/03/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ATO - INTIMAÇÃO DA(S) PARTES PARA, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR(EM) QUANTO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FLS. 904/910.
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07/02/2011 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CONAB FLS. 837/899 - MANIFESTAÇÃO CONAB 900/902 - MANIFESTAÇÃO PERITO FLS. 904/910.
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07/02/2011 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A EXIGÊNCIA EFETUADA PELA CONAB IMPORTA, EM PRINCÍPIO, DESOBEDIÊNCIA À DCISÃO DO E. TRF/1. À CONAB PARA PERMITIR O CREDENCIAMENTO DA AUTORA SEM IMPOR QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO, SOB PENA DE RESPONDER O RESPO
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07/02/2011 16:27
Conclusos para decisão
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31/01/2011 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2010 09:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
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22/09/2010 12:48
PERICIA PERITO NOMEADO - PERITO INTIMADO/AGDO PROPOSTA DE HONORARIOS
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30/07/2010 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE DESPACHO DE FLS. 815
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27/07/2010 18:18
Conclusos para despacho
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23/06/2010 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1(IMPRENSA NACIONAL) EM 23.06.2010, BOLETIM 062-2010.
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21/06/2010 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/05/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2010 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ANTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA, POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. PROSSIGA-SE NO CUMPRIMENTO DA DECISAO MENCIONADA."
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26/04/2010 17:54
Conclusos para despacho
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05/03/2010 14:04
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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01/03/2010 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/02/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/02/2010 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CORRETA MENSURAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PRODUTOS DOS ARMAZÉNS DA AUTORA DEPENDE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONSISTENTE NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS, NÃO TENDO RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO CASO A OITIVA DAS PA
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16/07/2009 15:09
Conclusos para decisão- DECISÃO - SANEADOR
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16/07/2009 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 811
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02/06/2009 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/04/2009 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/04/2009 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEVE, PORTANTO, SER MANTIDO O CREDENCIAMENTO DA EMPRESA, PARA QUE SE CUMPRA A DECISÃO DO TRIBUNAL, A MENOS QUE OUTRO VENHA A SER O ENTENDIMENTO DO EMINENTE RELATOR DO AGRAVO QUANDO APRECIAR O PEDIDO DA CONAB - SE É QUE ELA O
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13/04/2009 19:12
Conclusos para decisão
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13/04/2009 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA CONAB
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02/04/2009 18:10
TELEX / FAX EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA CONAB VIA FAX
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02/04/2009 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DA PETIÇÃO RETRO, INTIME-SE A CONAB PARA DIZER, NO PRAZO DE 24 HORAS, SE O DESCREDENCIAMENTO DO ARMAZEM AUTOR DECORRE DAS DIVIDAS OBJETO DESTA DEMANDA."
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02/04/2009 18:08
Conclusos para despacho
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31/03/2009 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2009 11:23
TELEX / FAX EXPEDIDO - FAX ENCAMINHAMENTO DE DECISÃO A CONAB
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05/03/2009 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A REQUERIDA PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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04/03/2009 17:44
Conclusos para decisão
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04/03/2009 17:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - "(...) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, FORMULADO NA INICIAL, PARA SOBRESTAR A EXIGIBILIDADE DO DEBITO QUESTIONADO NOS AUTOS DE ORIGEM E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, ENQ
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04/03/2009 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2008 13:08
REPLICA APRESENTADA
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04/12/2008 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBL 03/12/08 INIC PRAZO 04/12/08
-
28/11/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/10/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/10/2008 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA
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26/09/2008 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/09/2008 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) À PARTE RÉ/RECONVINTE, PARA IMPUGNAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE NA QUAL DEVERÁ ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OBJETIVAMENTE. EM SEGUIDA, À PARTE AUTORA/RECONVINDA, PARA OS MESMOS FINS, NO PRAZO DE 5 (CIN
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15/09/2008 11:48
Conclusos para decisão
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15/09/2008 11:47
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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04/08/2008 12:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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04/08/2008 12:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
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31/07/2008 14:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL EXPEDIDO PARA INTIMAÇÃO ADVOGADA AUTOR QUANTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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25/07/2008 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/06/2008 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/06/2008 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O AUTOR-RECONVINDO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA CONTESTAR A RECONVENCAO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, BEM COMO PARA IMPUGNAR A CONTESTACAO E OS DOCUMENTOS DE FLS. 153/207.
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09/06/2008 13:42
Conclusos para despacho
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29/05/2008 15:56
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
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29/05/2008 15:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/05/2008 13:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 149/2008 DEVOLVIDA CUMPRIDA
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28/05/2008 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PARTE RÉ JUNTANDO PROCURAÇÃO.
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26/05/2008 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO
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12/05/2008 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA ADVOGADA DA CONAB
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12/05/2008 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/04/2008 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/04/2008 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/04/2008 13:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/04/2008 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR/ EMENDA DA INICIAL
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14/04/2008 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - (...) INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE A CONAB PARA RESPONDER À AÇÃO. APÓS, AOS AUTORES, PARA IMPUGNAÇÃO.
-
10/04/2008 13:45
Conclusos para decisão
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09/04/2008 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA SECLA
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09/04/2008 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2008 14:24
INICIAL AUTUADA
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07/04/2008 19:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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