TRF1 - 1000435-07.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:39
Juntada de manifestação
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01/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:52
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:40
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000435-07.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 42 da lei 8213/91 dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial (ID 2127564411), cuja avaliação foi realizada em 15/03/2024, atestou que a parte autora, 61 anos, analfabeta, do lar, referiu que em 23/10/2018 sofreu queda de própria altura, apresentando fratura de fêmur proximal direito, realizando cirurgia de osteossíntese metálica em 01/11/2018, que evoluiu para consolidação da fratura.
Em 06/06/2022, exame evidenciou osteoporose grave, recebendo tratamento medicamentoso.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha claudicante e dor aos movimentos de quadril.
A perita judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva, sem indicar reabilitação.
Precisou o início em 23/10/2018.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições como segurado facultativo de 01/01/2015 a 29/02/2016 e de 01/01/2019 a 30/06/2021, não havendo recolhimentos entre esses períodos, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
16/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HELENA RODRIGUES MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:44
Juntada de contestação
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29/05/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:15
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2024 16:45
Juntada de manifestação
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21/02/2024 16:44
Juntada de manifestação
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21/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:09
Perícia agendada
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20/02/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *08.***.*25-04 (AUTOR)
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20/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/02/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 12:26
Juntada de manifestação
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08/02/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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