TRF1 - 1023555-36.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:34
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 12:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1023555-36.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENILSON DE SOUSA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício da Seguridade Social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) O INSS deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença, após intime-se a parte autora e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) Com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDENILSON DE SOUSA CORREA - CPF: *24.***.*82-68 (AUTOR)
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23/05/2025 11:22
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
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07/04/2025 22:04
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/02/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2025 22:25
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/01/2025 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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