TRF1 - 1023956-33.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023956-33.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037994-04.2008.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: RISONETE LUCENA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHENISE DE ALMEIDA GALVAO - DF48681-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1023956-33.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de Ação Rescisória (art. 966, V, CPC/2015) proposta por RISONETE LUCENA DE ARAUJO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando desconstituir acórdão da Oitava Turma deste TRF1 (proferido na AC 0037994-04.2008.4.01.3400).
A Autora alega que o acórdão rescindendo, ao julgar improcedente seu pedido de repetição de indébito de IRPF sobre complementação de aposentadoria por reconhecer a prescrição total, violou manifestamente a Súmula 85/STJ e a jurisprudência pacífica sobre a contagem do prazo prescricional em relações de trato sucessivo.
Sustenta que o termo inicial correto seria a data do ajuizamento da ação originária (contagem retroativa), e não a data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95, como fixado no julgado.
Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, o afastamento da prescrição reconhecida, com a inversão da sucumbência.
A União, em contestação (Id 419259103), argui a inadmissibilidade da ação com base na Súmula 343/STF, por suposta controvérsia jurisprudencial sobre o tema à época.
No mérito, defende a correção do acórdão rescindendo.
Pugna pela improcedência. É o breve relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1023956-33.2018.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): I.
Admissibilidade A presente Ação Rescisória foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC/2015, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário (ocorrido após a publicação do acórdão dos embargos de declaração em 26/05/2017 - Id 3181956 - pág. 9).
A Autora efetuou o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC/2015 (Id 3181957).
As partes são legítimas e está presente o interesse processual, consubstanciado na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Ação Rescisória.
II.
Preliminar – Súmula 343/STF A União alega incidir a Súmula 343/STF, por se tratar de matéria controvertida.
Sem razão.
A Súmula 343/STF não se aplica quando a decisão rescindenda contraria jurisprudência pacificada do STJ ou do STF.
A questão central – prescrição em repetição de indébito tributário de trato sucessivo (complementação de aposentadoria) – já possuía entendimento consolidado na Súmula 85/STJ, cuja aplicação a casos idênticos era pacífica no STJ (cf.
REsp 1.375.290/PE, 2ª Turma, DJe 18/11/2016) e neste Tribunal antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Nessa mesma linha, este próprio Tribunal já reconhecia a aplicação da Súmula 85/STJ a casos análogos, afastando a tese de controvérsia (cf.
TRF1, AG 1005272-60.2018.4.01.0000, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES, julgado em 19/03/2025; TRF1, AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF, 8ª Turma, e-DJF1 20/04/2017).
Segue ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No que tange à complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] Somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (REsp 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/1988, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2016). 4.
No que tange à complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (REsp 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/04/2017. 5.
Tendo em vista a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição referente à complementação de aposentadoria ocorre somente quanto às parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 6.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 7.
Agravo de instrumento provido. (AG nº 1005272-60.2018.4.01.0000, SÉTIMA TURMA, TRF-1, Relator: Desembargador(a) Federal HERCULES FAJOSES, Data do Julgamento: 19/03/2025) Inexistindo controvérsia jurisprudencial relevante à época, afasto a preliminar.
III.
Mérito – Violação Manifesta de Norma Jurídica (Art. 966, V, CPC) Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da Ação Rescisória.
A Autora alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar incorretamente as regras de prescrição para a repetição do indébito tributário em relação de trato sucessivo.
Assiste razão à Autora.
O acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, embora tenha reconhecido a aplicação do prazo prescricional quinquenal (LC 118/05) e a natureza de trato sucessivo da relação jurídica (conforme item 2 da ementa transcrita em Id 3181956 - pág. 8), fixou o termo inicial da contagem do prazo (termo a quo) de forma equivocada, estabelecendo-o na data da aposentadoria da Autora ou na data de início da vigência da Lei nº 9.250/95 (01/01/1996), conforme se extrai do item 3 da ementa e dos fundamentos ali expostos (Id 3181956 - pág. 8; Id 419259103 - págs. 4-5).
A relação jurídica discutida na ação originária envolve a restituição de IRPF indevidamente retido sobre parcelas mensais de complementação de aposentadoria.
Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito da Autora (retenção indevida) renova-se periodicamente, a cada pagamento mensal do benefício.
Ao desconsiderar a natureza sucessiva da obrigação e a jurisprudência pacífica aplicável (Súmula 85/STJ), o acórdão violou manifestamente norma jurídica, justificando a rescisão.
Conforme demonstrado na análise da preliminar, o entendimento de que a prescrição quinquenal, em casos de repetição de IRPF sobre complementação de aposentadoria, deve ser contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, atingindo apenas as parcelas anteriores a esse marco, já estava pacificado no STJ (REsp 1.375.290/PE) e neste TRF1 (AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF, entre outros) à época do julgamento rescindendo.
Ao fixar o termo inicial da prescrição na data da aposentadoria ou na vigência da Lei nº 9.250/95, o acórdão rescindendo ignorou a natureza de trato sucessivo da obrigação e a jurisprudência pacífica aplicável, violando manifestamente a norma jurídica extraída da Súmula 85/STJ.
Tal equívoco resultou no reconhecimento indevido da prescrição total do direito da Autora.
Impõe-se, assim, a rescisão do julgado.
IV.
Juízo Rescisório (Art. 974, CPC) Desconstituído o acórdão, procede-se a novo julgamento da Apelação Cível nº 0037994-04.2008.4.01.3400 e da remessa necessária.
Aplicando-se corretamente a prescrição quinquenal (LC 118/05 e RE 566.621/RS) contada retroativamente do ajuizamento da ação originária (04/12/2008), conforme Súmula 85/STJ, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 04/12/2003, decidiu acertadamente.
Assim, em juízo rescisório, nega-se provimento à apelação da União e à remessa necessária quanto à prescrição.
V.
Pedido Liminar e Sucumbência O pedido liminar de sobrestamento fica prejudicado pela sentença extintiva da execução no processo originário (Id 117304524).
Contudo, os efeitos da penhora e da conversão em renda decorrentes do título ora rescindido devem ser revertidos na origem.
Condeno a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios da rescisória (10% sobre o valor atualizado da causa - R$ 5.000,00 em 08/2018), e à restituição do depósito prévio.
Mantida a sucumbência da sentença originária.
VI.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a Ação Rescisória para: a) Desconstituir o acórdão da Oitava Turma na AC 0037994-04.2008.4.01.3400; b) Em juízo rescisório, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença originária quanto à prescrição; c) Condenar a União nas custas e honorários da rescisória (10% do valor atualizado da causa) e à restituição do depósito prévio.
Comunique-se ao Juízo da 21ª Vara Federal/DF para providências no processo originário quanto aos efeitos da rescisão sobre atos executórios. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1023956-33.2018.4.01.0000 AUTOR: RISONETE LUCENA DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PROCEDÊNCIA.
JUÍZO RESCISÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Rescisória que visa desconstituir acórdão da Oitava Turma do TRF1 que, em ação de repetição de indébito de IRPF sobre complementação de aposentadoria (relação de trato sucessivo), reformou sentença para reconhecer a prescrição total do direito, fixando o termo inicial na data da aposentadoria ou na vigência da Lei nº 9.250/95, contrariando a sistemática da Súmula 85/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Cabimento da Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015, ante a alegação de violação manifesta à Súmula 85/STJ; (ii) Aplicabilidade da Súmula 343/STF à hipótese; (iii) Correta aplicação do prazo prescricional e seu termo inicial em repetição de indébito tributário de obrigação de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 343/STF não obsta o cabimento da Ação Rescisória quando a decisão rescindenda contraria jurisprudência pacificada do STJ ou do STF à época do julgamento, ainda que não sumulada. 4.
A jurisprudência do STJ e deste TRF1, inclusive da Oitava Turma, já se encontrava pacificada, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, no sentido de que, em ações de repetição de indébito de IRPF sobre complementação de aposentadoria, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes: REsp 1.375.290/PE; AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF; AG 1005272-60.2018.4.01.0000.
Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5.
O acórdão rescindendo, ao fixar o termo inicial da prescrição na data da aposentadoria ou na data de vigência da Lei nº 9.250/95, ignorando a natureza sucessiva da obrigação e a orientação jurisprudencial pacífica, incorreu em manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, CPC), consubstanciada na Súmula 85/STJ. 6.
Em juízo rescisório, impõe-se a aplicação correta da prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação originária, mantendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária no processo originário quanto à prescrição.
Condenação da Ré nos ônus da sucumbência da rescisória e à restituição do depósito prévio.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, 966, V, 968, II, 974, 975; Lei Complementar nº 118/2005, art. 4º; Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE 566.621/RS; Súmula 343.
STJ: Súmula 85; REsp 1.375.290/PE.
TRF1: AG 1005272-60.2018.4.01.0000; AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do(a) relator(a).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: RISONETE LUCENA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DHENISE DE ALMEIDA GALVAO - DF48681-A REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1023956-33.2018.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/05/2021 21:51
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2018 11:56
Juntada de aditamento à inicial
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21/08/2018 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2018 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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21/08/2018 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2018 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2018 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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