TRF1 - 1028884-61.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028884-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000925-43.2021.8.27.2714 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ULENILSON FELIX DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028884-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ULENILSON FELIX DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta que a parte autora não apresentou início razoável de prova material do trabalho rural.
Aduz que no período em que alega ter exercido atividade rural (22/04/1991 até 06/04/2004), a esposa do autor mantinha vínculo como servidora pública, o que descaracteriza a condição de segurado especial do autor.
Aduz que o autor possui várias empresas em seu nome dentro do período de carência.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028884-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ULENILSON FELIX DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida) A parte autora, nascida em 14/08/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 04/08/2020 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta a parte autora em sua petição inicial que exerceu atividade rural no período de 22/04/1991 a 06/04/2004, o qual coincide com a aquisição e venda de imóvel rural.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, no referido período, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, em 2004, sem indicação da profissão; e certidão de imóvel rural, constando a aquisição da propriedade pelo autor em 1991 e a venda em 2004.
Conquanto o autor tenha apresentado certidão que comprova que foi proprietário de imóvel rural entre 1991 e 2004, vê-se que o INSS acostou aos autos comprovante de situação cadastral de empresa denominada “ULENILSON FELIX DA CUNHA”, aberta em 01/06/1984 e baixada em 06/10/2003, o qual demonstra que o requerente exerceu atividade empresarial, sem demonstração de que tal teria ocorrido em localidade rural e com vinculação à atividade rural. (fl. 115 - rolagem única) Ressalta-se que no CNIS do autor constam recolhimentos como empresário e contribuinte individual [01/01/1985 a 30/09/1985 (empresário); 01/02/1986 a 30/11/1986 (empresário); 01/09/2003 a 30/09/2003 (contribuinte individual)], o que corrobora o exercício da atividade empresarial pelo requerente no período de 1984 a 2003, afastando, assim, a sua qualificação como segurado especial.
Além disso, também consta registro como empregado urbano de 01/09/1976 a 03/06/1977, de modo que o histórico profissional no CNIS indica se tratar de pessoa dedicada prioritariamente a atividades urbanas, mas que explora, concomitantemente, atividade rural em imóvel próprio (regra de experiência comum), o que não basta para caracterizar a condição de segurado especial.
Corrobora essa conclusão o fato da esposa do autor ter mantido longo vínculo empregatício com órgão público entre 1991 e 2016.
Nessa seara, inexistindo provas materiais válidas a comprovar a qualidade de trabalhador rural, a fim de que sejam somadas aos recolhimentos urbanos efetuados, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ao requerente.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028884-61.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ULENILSON FELIX DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO ALEGADO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
O Instituto Nacional do Seguro Social alegou ausência de início razoável de prova material da atividade rural e existência de vínculos empresariais durante o período de carência.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve apresentação de início de prova material suficiente da atividade rural no período alegado para fins de formação de direito à aposentadoria híbrida; e (ii) se, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, é possível o reconhecimento de atividade rural por prova exclusivamente testemunhal. 3.
A aposentadoria por idade híbrida é regulamentada pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e exige: (i) o preenchimento da idade mínima; e (ii) o cumprimento da carência legal com tempo de atividade rural e/ou urbana, sendo dispensada a vinculação do requerente à atividade rural no momento da DER. 4.
Conforme Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola. É indispensável início de prova material. 5.
No caso concreto, a parte autora alegou o exercício de atividade rural de 1991 a 2004, apresentando como início de prova material apenas a certidão de propriedade rural nesse período.
Contudo, o INSS comprovou que o autor mantinha, simultaneamente, vínculos empresariais com recolhimentos como contribuinte individual e empresário, inclusive no mesmo intervalo de tempo. 6.
O exercício da atividade empresarial descaracteriza a condição de segurado especial.
Não houve comprovação de que as atividades exercidas estavam vinculadas ao meio rural, tampouco de que a empresa se localizava no meio rural. 7.
Ausente, portanto, início de prova material válido a amparar a atividade rural no período alegado, não sendo possível seu reconhecimento com base apenas em testemunhos. 8.
A ausência de início de prova material eficaz enseja o reconhecimento da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento do STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP). 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da atividade rural. 10.
Julgada prejudicada a apelação do INSS.
Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento do requisito etário e da carência por meio de tempo de atividade rural e urbana, com comprovação documental da atividade rural. 2.
O exercício de atividade empresarial durante o período alegado como rural descaracteriza a condição de segurado especial, salvo prova material idônea da vinculação à atividade agrícola. 3.
A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do tempo de atividade rural, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ. 4.
Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, com base no Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; art. 55, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Súmulas e Temas: Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ; Tema 692/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 06:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
21/10/2022 06:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 06:40
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/10/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000170-93.2025.4.01.9350
Graciano Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 18:21
Processo nº 1000231-80.2025.4.01.3100
Robson Cantao Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 10:02
Processo nº 1009487-09.2024.4.01.3900
Jonelson Fiuza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo da Silva Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:46
Processo nº 0048412-35.2016.4.01.0000
Maria Ignez Rodrigues
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ciro Ceccatto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:36
Processo nº 1019293-79.2025.4.01.3400
Carolina Teresa de Negreiros Aragao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 09:38