TRF1 - 1024209-23.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:30
Juntada de manifestação
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29/05/2025 12:04
Juntada de comprovante (outros)
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29/05/2025 12:04
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1024209-23.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Macapá, 28 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 09:44
Expedição de Documento RPV.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1024209-23.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício da seguridade social.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e) Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) Com a intimação, após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALVES DE SOUSA - CPF: *42.***.*39-68 (AUTOR)
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23/05/2025 11:22
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:04
Juntada de manifestação
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02/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 11:59
Juntada de Ofício
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21/04/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:32
Juntada de manifestação
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28/01/2025 18:53
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/01/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/12/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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