TRF1 - 1010094-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDIVAINER RODRIGUES DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDIVAINER RODRIGUES DOS ANJOS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:53
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
14/06/2025 16:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010094-52.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVAINER RODRIGUES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2191469718 Destinatários: EDIVAINER RODRIGUES DOS ANJOS WILLIAM ULISSES GEBRIM - (OAB: GO12520) RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - (OAB: GO46154) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2191469718).
ANÁPOLIS, 9 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
09/06/2025 12:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
09/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:16
Juntada de documento sirea
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 14:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010094-52.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVAINER RODRIGUES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Corrijo de ofício o erro material contido na sentença (id:2186867293) para onde se lê: “Por meio da petição (id: 2185871122), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 29/08/2024) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 3.956,00.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2186690064).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 29/08/2024) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 3.956,00.” LEIA-SE: "Por meio da petição (id: 2185893632), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB: 29/08/2024) e com data de cessação do benefício (DCB: 09/10/2024), sem DIP, pois não haverá pagamento administrativo, tão somente o pagamento de retroativos. e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DCB, no valor de R$ 3.956,00.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2186690064).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB:29/08/2024) e data de cessação do benefício (DCB: 09/10/2024) com Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DCB serão pagas por RPV, no valor de R$ 3.956,00." Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 13:45
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
-
24/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010094-52.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAINER RODRIGUES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2185871122), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 29/08/2024) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 3.956,00.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2186690064).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 29/08/2024) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 3.956,00.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
19/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:18
Homologada a Transação
-
15/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:28
Juntada de manifestação
-
11/05/2025 06:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2025 05:41
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:43
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:33
Perícia agendada
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18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2025 13:43
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/12/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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