TRF1 - 1000863-76.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:56
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
-
27/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1000863-76.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EULINA DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA-BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EULINA DA SILVA OLIVEIRA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FEIRA DE SANTANA-BA, buscando o encaminhamento do recurso ordinário, referente ao processo de aposentadoria por idade rural (protocolo nº 316736991), interposto em 06/12/2022.
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que é trabalhadora rural, protocolou em 06/12/2022 recurso ordinário contra a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade rural (nº 203.740.779-8), contudo, após mais de 24 meses, o processo não foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Invocou a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC e art. 5º, LXXIV, CF/88), cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/09) violado por ato ilegal do INSS, o interesse de agir da impetrante, a garantia da duração razoável do processo administrativo e judicial, com base no princípio da eficiência (art. 5º, XXXV e LXXVIII; e art. 37, caput, ambos da CF).
Mencionou a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, princípio da legalidade e jurisprudência.
Aduziu a existência do “fumus boni iuris”(protocolo do recurso ordinário em 06/12/2022) e do “periculum in mora” (decurso de mais de 24 meses sem encaminhamento para apreciação do recurso cerceando o direito à duração razoável do processo e à concessão da aposentadoria rural).
Deferida a medida liminar (2170591082).
Em informações, a autoridade impetrada noticiou que desde o dia 17/02/2025, o Recurso Ordinário foi devidamente encaminhado ao Órgão Julgador do CRPS para apreciação e decisão cabível.
Note-se que o encaminhamento do Recurso ocorreu antes mesmo (em 17/02/2025 - 2181098126) da notificação na presente demanda, ocorrida em 02/04/2025 (2180172265).
Notificado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (2184976688). É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o requerimento administrativo de benefício foi analisado pela autarquia previdenciária, antes mesmo da sua notificação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deferida a AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
16/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:36
Juntada de parecer do mpf
-
28/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:16
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA-BA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 23:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a EULINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*35-08 (IMPETRANTE)
-
31/03/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:04
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020748-07.2024.4.01.9999
Maria Luzinete Medeiros
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carita Pereira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:25
Processo nº 1043248-67.2024.4.01.3500
Anna Victoria Oliveira de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:22
Processo nº 1043248-67.2024.4.01.3500
Anna Victoria Oliveira de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:46
Processo nº 1024046-43.2024.4.01.3100
Maria Goretti Tuma Achi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Lopes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 23:05
Processo nº 1016896-62.2025.4.01.0000
Celso Deda
Superintendente Regional do Instituto Br...
Advogado: Ayslan Clayton Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:16