TRF1 - 1020748-07.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020748-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002121-18.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020748-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002121-18.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntados aos autos provas suficientes para comprovação da qualidade de segurada especial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020748-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002121-18.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos diversos documentos.
Ocorre que, apesar da documentação colacionada aos autos, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
Os documentos provam que a autora adquiriu direito possessório de área de terra rural pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial (fls. 74 e 75 da rolagem única).
Soma-se, a isso, o fato de que a autora e seu cônjuge são proprietário de diversos veículos automotores, dentre os quais consta uma FIAT TORO, veículo de elevado valor comercial que não se enquadra na categoria de veículo popular (fls. 47 e 48 da rolagem única).
Sendo assim, não se enquadram na hipótese de pequenos produtores rurais a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. É assim: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROPRIETÁRIO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS.
NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS.
PRODUTOR DE SOJA E ARROZ EM LARGA ESCALA.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2.
Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos diversas notas fiscais em nome do autor com valores elevados (vg., R$ 70.000,00); guias de vacinação e de transporte de animais, indicando que o requerente é proprietário de número substantivo de bovinos; e documentos (AGFs) referentes a vendas para o Governo Federal de produtos agrícolas em quantitativos muito elevados, como, por exemplo, a venda de 140.335 e 69.640 quilos de arroz em casca e de 23.345 quilos de soja em grãos.
Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. 3.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver os valores das parcelas recebidas até a cessão dos efeitos, na forma preconizada no Tema 692 do STJ.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. (AC 1032536-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.) Observa-se, ainda, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar, conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020748-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002121-18.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora possui capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial. 3.
A movimentação de valores expressivos comprovada pelo contrato de cessão e transferência de direito possessório de área de terra rural (fls.74 e 75 da rolagem única), bem como a propriedade de veículo automotor de elevado valor descaracterizam o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023528-63.2012.4.01.3400
Cristiane Campos Latini
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Cavalcante Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2012 16:28
Processo nº 1023108-03.2024.4.01.3600
Elicarlos Rodrigo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 14:11
Processo nº 1023108-03.2024.4.01.3600
Elicarlos Rodrigo Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 16:33
Processo nº 1019618-54.2025.4.01.3400
Arlei Hernandes de Biazzi
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gizele Brum Chaves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 18:44
Processo nº 1002141-45.2025.4.01.3100
Maria Elina Oliveira Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:56