TRF1 - 1020594-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1020594-61.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DARCY BUTIGNOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 143.171,02 SENTENÇA Trata-se de ação revisional, que tem por objeto estender ao benefício da parte autora os reflexos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (firmado no RE 564.354/SE), relativos aos novos tetos previdenciários de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respectivamente.
Para tanto, sustenta que o seu salário-de-benefício ultrapassou o teto previdenciário existente à época da revisão do buraco negro, razão pela qual o INSS teria limitado a sua renda mensal inicial, mas que, com a subsequente alteração do teto por força de mandamento constitucional, não haveria motivo para aquela limitação, devendo a autarquia previdenciária proceder a novo cálculo, a fim de que seja observado o princípio da manutenção do valor real dos benefícios.
Na sequência, a marcha processual teve seu curso regular e o feito restou concluso para sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2193069828) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2187462475), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Comunique-se imediatamente à CEAB (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS) para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do acordo pactuado, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
Na sequência, o demandado deverá juntar aos autos planilha indicando os valores devidos à parte autora a título de atrasado, segundo o acordo ora homologado.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Caso ocorra divergência com os valores, remetam-se os autos à Contadoria para fins de conferência e emissão de parecer.
Após, venham conclusos.
Por fim, fica registrado que caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal PROCESSO: 1020594-61.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
DANIELA ESTEVES DA SILVA p/ Diretora de Secretaria -
07/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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