TRF1 - 1003448-71.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003448-71.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON SANTOS BISPO - BA53728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Torno ato ordinatório de ID 2187769436 sem efeito, eis que o caso dos autos se trata de pedido de auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, não havendo necessidade da carta de indeferimento, sendo suficiente a juntada da declaração de benefício comprovando a cessação, conforme ID 2179972429.
Dito isso, cientifique-se a parte autora da perícia médica que ora designo para o dia 09/06/2025, às 14h40, a ser realizada pelo médico(a) Dr.(a) Marcus Vinícius Silva Bacellar, no posto de atendimento na cidade de Alagoinhas/BA (Fórum Desembargador Raymundo Figueirôa (Justiça do Trabalho), Rua do Terminal Rodoviário, 33, 1º andar, Alagoinhas Velha, Alagoinhas/BA.
CEP 48.030-900, no dia 09/06/2025, às 14:40 horas, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade.
Fica ciente a parte autora que o não comparecimento à perícia, sem a prévia comunicação e justificação nos autos, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade e tendo em vista que a Subseção Judiciária de Alagoinhas apresenta Juizado Adjunto, que utiliza a estrutura da própria Vara Única, os pedidos de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) serão analisados por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, se esta não for proferida na própria audiência.
Os honorários de perito restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), com base nas normas administrativas de regência e considerando a escassez de peritos aptos a realizar o exame, em razão da dificuldade de captação destes profissionais e dos desligamentos recentes ocorridos no quadro de experts deste Juízo.
Atente-se a parte autora que, caso seja ou tenha sido paciente do perito na esfera particular, deverá eximir-se de comparecer ao exame, informando e comprovando nos autos, a fim de que seja realizado novo agendamento.
Fica o Perito ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento.
Realizado o exame pelo perito médico, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que sustentem o desacordo, principalmente no que diz respeito à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Apresentado o laudo, identificada a incapacidade/existência de sequelas pelo perito, ou havendo outra questão a ser discutida nos autos que não apenas a incapacidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa escrita.
No mesmo prazo, deverá o INSS acostar cópia do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício pretendido pela parte autora, bem como, caso entenda pertinente, apresentar proposta de acordo.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo, replicar e/ou se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Após, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
02/04/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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