TRF1 - 1031073-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031073-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-75.2017.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANDREJOZUK - SP329347-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1031073-02.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Bisnago Indústria de Embalagens Ltda. de acórdão proferido por esta Quarta Seção, no qual foi julgado procedente o pedido rescisório (p. 550-559).
A Embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão se ressente de omissão, em virtude de: a) não haver manifestação expressa sobre a inaplicabilidade do art. 535, parágrafos 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve cumprimento de sentença, mas, sim, habilitação administrativa dos créditos; e, b) não ter sido considerado, no arbitramento dos honorários advocatícios, o fato de que não foram compensados créditos referentes a fatos geradores anteriores a 15/03/2017, ainda que estes tenham sido habilitados, e a ação rescisória foi ajuizada prematuramente, na medida em que as questões nela discutidas poderiam ter sido resolvidas na esfera administrativa.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes. (p. 565-568).
Intimada, a União (PFN) apresentou contrarrazões (p. 573-576). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1031073-02.2023.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
No caso, o acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (p. 555-556): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 E TEMA 136 DO STF.
TEMAS 1.338 DO STF E 1.245 DO STJ.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. É cabível ação rescisória para adequar os acórdãos à modulação de efeitos decidida no julgamento do RE nº 574.706/PR de repercussão geral (Tema 69), afastando-se expressamente a aplicação da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do Supremo Tribunal Federal (Temas 1.338/STF e 1.245/STJ). 2.
O valor da causa na ação rescisória não pode ser fixado no mesmo valor da causa originária quando não abrange a totalidade dos pedidos ali deduzidos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 574.706/PR, ocorrido em 15/03/2017, fixou a tese com repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (Tema 69). 4.
Posteriormente, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração, decidiu pela modulação dos efeitos para que fossem observados somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5.
Nos casos em que a ação foi ajuizada em data posterior a 15/03/2017, deve ser reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 16/03/2017. 6.
São devidos honorários advocatícios nas ações rescisórias ajuizadas com o objetivo de adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
Precedentes do STJ. 7.
Pedido rescisório julgado procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, em maior extensão.
Não se pode reconhecer, no caso, a existência de omissão quanto à admissibilidade da ação rescisória, uma vez que expressamente fundamentada no Tema 1.338 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.245 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, também consta nos fundamentos do acórdão que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, § 8º do Código de Processo Civil, pois o procedimento de compensação tributária na esfera administrativa equivale à fase de cumprimento de sentença.
Não fosse isso, a jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que, apesar de a parte Ré não ter apresentado pedido de cumprimento de sentença ou ter limitado seu pedido de habilitação de créditos para compensação a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, a ação rescisória ainda se justifica, uma vez que ainda existe título judicial que permite tanto a inclusão de fatos geradores anteriores à modulação quanto o impulsionamento do cumprimento de sentença referente a esses fatos.
Assim, somente a ação rescisória garante à União a segurança necessária para impedir a repetição de indébito em desacordo com a modulação do Tema 69 (TRF4, AR 5032683-84.2022.4.04.0000, 1ª Seção, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, julgado em 05/10/2023).
Consta expressamente no voto que, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são devidos honorários advocatícios nas ações rescisórias ajuizadas com o objetivo de adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, sob o fundamento de que não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.655/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF3R, j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido já se decidiu em outras oportunidades (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), Trf1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1031073-02.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ANDREJOZUK - SP329347-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Quarta Seção, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente omissão, passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que admite a ação rescisória para adequação à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). 5.
Além disso, no acórdão constou expressamente que são devidos honorários advocatícios nas ações rescisórias ajuizadas com o objetivo de adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, nos termos já decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser reconhecida. 6.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: BISNAGO INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ANDREJOZUK - SP329347-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1031073-02.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/08/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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