TRF1 - 1028998-13.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 1028998-13.2025.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM LAURO DE FREITAS / BA MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS LAURO DE FREITAS/BA, requerendo, liminarmente: 1) que seja determinada a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente - B32 (Número do Benefício: 717.114.007-6), haja vista se tratar de verba alimentar, com início de vigência em 29/10/2024 e com a majoração de 25%, nos exatos termos expostos na perícia realizada pelo INSS e no art. 45 da Lei nº 8.213/91; 2) alternativamente, o imediato restabelecimento do B31 até que implantada efetivamente o aposentadoria.
Relata que, desde o ano de 2019, a impetrante recebe auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (Número do Benefício: 628.007.801-2), na medida em que estava impossibilitada de exercer atividade laborativa em razão de quadro depressivo (CID F33), conforme os relatórios médicos anexos e carta de concessão anexa.
Diante de comprovada incapacidade de retorno ao trabalho em razão do quadro de saúde, o citado benefício foi prorrogado por diversas vezes, automaticamente.
A impetrante apresenta diagnóstico de Alzheimer (CID G30), como atestado pela neurologista Priscila Vieira Rosa Rosário, CRM 19055.
Trata-se de quadro clínico de caráter progressivo e irreversível baseado no exame de imagem e sintomas clínicos atuais.
No ano de 2024 a impetrante foi convocada para a perícia médica.
A perícia foi realizada no dia 29/10/2024, reconhecendo a perita a incapacidade da impetrante para atividades laborativas.
Houve, assim, a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (Número do Benefício: 628.007.801-2) e a sugestão de aposentadoria por invalidez.
No dia 23/04/2025 foi comunicada a decisão relativa à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (documento anexo).
Declara-se que a perícia reconheceu a incapacidade definitiva para o trabalho ou atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Fixou-se o início do benefício de incapacidade permanente em 29/10/2024.
Ciente da decisão, a impetrante esperou, então, que já fosse receber o valor devido no mês de maio de 2025 a título de aposentadoria.
Isto porque a implantação imediata do B32 concedido é a medida cabível, visto que a sua implantação deveria ter ocorrido na data imediatamente posterior ao B31 já cessado.
Ocorre que isso não ocorreu.
A impetrante foi surpreendida com a cessação do auxílio por incapacidade temporária (Número do Benefício: 628.007.801-2) e com a posterior suspensão da aposentadoria por incapacidade permanente (Número do Benefício: 717.114.007-6).
O último valor recebido foi em 01/04/2025, não constando qualquer pagamento futuro.
Inclusive, a impetrante tomou conhecimento sobre o fato quando foi consultar o extrato de pagamento no dia 22/04/2025.
Diante do fato, foi promovida reclamação pelo 135, oportunidade em que foi gerado pedido para correção do erro (documento anexo), com previsão de resposta em 05 dias úteis, conforme informação prestada pela atendente.
Do protocolo verifica-se que há registro de “motivo 53 – SUSPENSÃO POR MARCA DE ERRO (DESCONTOS EXCEDERAM VALOR BRUTO DA MR)”.
Os 05 dias úteis transcorreram e não houve qualquer correção para fins de pagamento do benefício concedido à impetrante.
A suspensão do benefício em razão de erro por falta de realização dos cálculos devidos, gerando a ausência de pagamento, por si só, apenas corrobora a ilegalidade.
Cabia à autarquia, tão somente, apurar com brevidade o valor já recebido a título de B31 e o valor devido a título de B32, considerando os parâmetros legais distintos.
No entanto, cessou o B31 e suspendeu o B32 por desídia, violando o direito já garantido à impetrante.
O despacho registrado em 14.05.2025 determinou a retificação do pólo passivo.
Decido.
Está presente, no caso sob apreciação, a relevância do fundamento da impetração, pelos motivos expostos a seguir.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No entanto, a impetrante solicitou a emissão de pagamento não recebido há mais de um mês, conforme o documento registrado em 02.05.2025 sob o Id. 2184474202, mas ainda não obteve resposta à solicitação nem o pagamento do benefício já concedido.
Por outro lado, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pelo Lei nº 11.665/2008), “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Todavia, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida à acionante em 15.03.2025, conforme a carta de concessão registrada em 02.05.2025 sob o Id. 2184474193, ou seja, há mais de 45 dias, mas ela ainda não recebeu o primeiro pagamento do benefício.
Assim, deve ser assegurado à parte impetrante o direito à razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal, uma vez que ela já aguardou o pagamento do seu benefício por um período superior ao previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que não pode ser deferido o pedido de implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, formulado na petição inicial, porque o referido benefício já foi implantando (concedido), encontrando-se apenas pendente de pagamento.
Porém, merece acolhimento o pedido no sentido de que a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida com o acréscimo de 25%, de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, porque a perícia médica realizada perante o INSS (documento registrado em 02.05.2025) concluiu que se trata de uma paciente com necessidade de supervisão para as atividades cotidianas.
Por sua vez, o “periculum in mora” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, o(a) impetrante estará sujeito(a) a prejuízos de difícil reparação, uma vez que ele/ela encontra-se sem qualquer fonte de renda.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando: 1) que o benefício aposentadoria por incapacidade permanente concedido à impetrante (NB 717.114.007-6) seja revisto, a fim de que seja incluído o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da data de início do benefício (29.10.2024); 2) que seja determinado o pagamento do benefício no prazo de 10 dias, uma vez que já foi ultrapassado o prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprir a presente decisão e prestar as informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com as informações ou com a certidão de que não foram prestadas, intime-se o MPF para se manifestar nos autos.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
02/05/2025 00:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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