TRF1 - 1002384-21.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002384-21.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000207-81.2018.8.11.0035 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 11 de junho de 2025.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002384-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-81.2018.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENILDO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002384-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-81.2018.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENILDO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, em razão da ausência de comprovação da incapacidade total.
Em suas razões, alega a parte autora que comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário à concessão do auxílio-doença pleiteado.
Por essa razão, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002384-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-81.2018.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENILDO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A controvérsia cinge-se a analisar a comprovação da incapacidade do autor.
A sentença de improcedência fundamentou-se na conclusão do perito de que a incapacidade do autor não era total e absoluta, mas sim parcial e permanente, sendo ele suscetível de readaptação ou reabilitação profissional.
Assiste razão ao apelante.
O artigo 59, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No presente caso, o laudo médico pericial (id 289038024 – p. 108), realizado em 11/12/2020, atesta que o autor, nascido em 12/7/1982, motorista, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Segundo o médico perito, o autor possui incapacidade parcial e permanente, pois não consegue ficar sentado por muito tempo e não consegue pegar peso.
A data provável do início da incapacidade é outubro de 2017.
Ademais, consta que o autor pode ser reabilitado em função compatível.
Embora a incapacidade não seja total e permanente a ponto de ensejar a aposentadoria por invalidez de imediato, a constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, como motorista, aliada à possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, autoriza a concessão do auxílio-doença, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DA DCB.
NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2015), bem como, a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica (10/4/2021). 3.
Alega o INSS que a parte autora não faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de reabilitação e de ser a parte autora muito jovem. 4.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor tem 40 anos de idade e grau de instrução ensino fundamental completo (sabe ler e escrever).
Ao ser questionado se, no caso de incapacidade, a incapacidade seria total ou parcial, respondeu o médico perito: "Total para suas atividades e parcial para atividades que não exigem esforços físicos ou stress sob a coluna lombar.
Periciando apresentou ao exame físico pericial marcha claudicante, diminuição da mobilidade do tronco com limitação nos movimentos de flexão e extensão do tronco, sinal neurológico presente de compressão de raiz nervosa em membro inferior esquerdo à manobra.
Alega queixa subjetiva de dor em coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo". 5.
Ao ser questionado se a incapacidade do autor seria de natureza permanente ou temporária ou permanente, respondeu o médico perito: "A incapacidade é temporária e total para suas atividades.
Estimo prazo provável de 1 ano para recuperação.
O autor possui indicação cirúrgica para correção do quadro, conforme consta no laudo assinado pelo Dr.
Francisco A.
Canhoto do dia 7/4/2021 (consta em anexo 1)". 6.
Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, o autor não pode ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, mormente considerando que ainda conta com 40 anos de idade.
O corolário é o provimento do apelo do INSS para conceder ao autor auxílio-doença previdenciário. 7.
Quanto à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 8.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 9.
A concessão do benefício pelo prazo de 1 ano, a contar da perícia judicial, nos termos fixados pelo perito, impossibilitaria ao autor novo pedido de prorrogação do auxílio-doença.
Desta feita, abre-se espaço ao juízo "ad quem" fixar o prazo que entender razoável, que, no caso, deverá ser de 30 dias, a contar da intimação deste acórdão, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 10.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 11.
Apelação do INSS provida para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, fixando a data de cessação do benefício em 30 dias, a contar da data de intimação deste acórdão, sendo permitido novo pedido de prorrogação. (AC 1009785-71.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
Alega o INSS que a parte autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário à concessão do auxílio-doença pleiteado. 3.
Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar que o autor apresenta "Incapacidade parcial e permanente" para o trabalho.
Ao ser questionado, no momento da perícia, se existe incapacidade para a função habitualmente exercida, respondeu o médico perito: "Sim, assim como para qualquer outra que necessite de esforços físicos semelhantes".
Ainda, ao ser questionado se o examinado exerce ou pode exercer a sua função habitual, respondeu o médico perito: "Não.
Uma vez que atividades como carpir, construir cercas, desmatar, colher feijão... necessitam de esforços físicos intensos e flexo-extensão repetida do tronco, o que provoca uma piora das queixas". 4.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da parte autora para o trabalho habitual que lhe garante subsistência, satisfazendo o requisito exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Portanto, foi correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir do dia 18/8/2011, pois em conformidade com a prova produzida em juízo.
O corolário é o desprovimento do apelo do INSS. 6.
A parte autora também apelou da sentença. 7.
Alega o apelante que a incapacidade para o trabalho constatada pela perícia é de natureza permanente, razão pela qual faria jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 8.
Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar que o autor apresenta tão somente "Incapacidade parcial e permanente" para o trabalho.
Em resposta ao quesito de nº 7 constatou o perito que a incapacidade do autor é "restrita às atividades que necessitem de flexão extensão repetida do tronco, esforços físicos intensos ou prolongados, uma vez que causam piora das queixas". 9.
Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito, no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada, por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, notadamente considerando que conta tão somente com 44 anos de idade. 10.
Indevida a concessão, por ora, da aposentadoria por invalidez, o desprovimento do apelo adesivo da parte autora é medida que se impõe. 11.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 12.
Uma vez que estes foram os exatos termos fixados pela sentença, o corolário é o desprovimento da apelação do INSS e da apelação adesiva da parte autora, também neste ponto. 13.
Apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora não providas. (AC 1013767-64.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) Os requisitos de carência mínima e qualidade de segurado foram comprovados.
Portanto, comprovada a incapacidade parcial e permanente do apelante para sua atividade habitual, e sendo ele passível de reabilitação para outra atividade, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença.
Quanto à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
No caso dos autos, o médico perito não estipulou o prazo de duração da incapacidade.
Desta feita, abre-se espaço ao juízo “ad quem” fixar o prazo que entender razoável, que, no caso, deverá ser 120 dias contados da data do exame médico, tendo em vista a possibilidade de melhora clínica do quadro de saúde do autor, bem como reabilitação e a pouca idade.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/10/2017), fixando a data de cessação do benefício em 30 dias, a contar da data de intimação deste acórdão, sendo permitido novo pedido de prorrogação.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002384-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-81.2018.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENILDO MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
DCB FIXADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
A sentença de improcedência fundamentou-se na conclusão do perito de que a incapacidade do autor não era total e absoluta, mas sim parcial e permanente, sendo ele suscetível de readaptação ou reabilitação profissional. 3.
No presente caso, o laudo médico pericial (ID 289038024 – p. 108), realizado em 11/12/2020, atesta que o autor, nascido em 12/7/1982, motorista, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51).
Segundo o médico perito, o autor possui incapacidade parcial e permanente, pois não consegue ficar sentado por muito tempo e não consegue pegar peso.
A data provável do início da incapacidade é outubro de 2017.
Ademais, consta que o autor pode ser reabilitado em função compatível. 4.
Embora a incapacidade não seja total e permanente a ponto de ensejar a aposentadoria por invalidez de imediato, a constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, como motorista, aliada à possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, autoriza a concessão do auxílio-doença 5.
Portanto, comprovada a incapacidade parcial e permanente do apelante para sua atividade habitual, e sendo ele passível de reabilitação para outra atividade, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença. 6.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 7.
No caso dos autos, o médico perito não estipulou o prazo de duração da incapacidade.
Desta feita, abre-se espaço ao juízo “ad quem” fixar o prazo que entender razoável, que, no caso, deverá ser 120 dias contados da data do exame médico, tendo em vista a possibilidade de melhora clínica do quadro de saúde do autor, bem como reabilitação e a pouca idade. 8.
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (27/10/2017) fixando a data de cessação do benefício em 120 dias, a contar da data do laudo médico pericial, que foi realizado em 11/12/2020. 9.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/02/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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