TRF1 - 1060450-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:18
Juntada de resposta
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060450-57.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNILSON GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
No caso, depreende-se que nos dois laudos medicos (auxílio-acidente e auxílio-doença) que a parte autora, nascida em 1969, sofreu queda de andaime, com fratura de braço direito em dois lugares.
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, mas, não houve redução da capacidade laborativa, podendo continuar a exercer a profissão habitual informada nos autos (pintor predial), tendo em vista que também não se encontra incapaz.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:57
Juntada de contestação
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13/05/2025 10:50
Juntada de contestação
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13/05/2025 10:40
Juntada de contestação
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06/05/2025 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/05/2025 14:24
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 11:15
Juntada de resposta
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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