TRF1 - 1000415-79.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000415-79.2021.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRANDO PRATES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILTON GOMES CARNEIRO - PA13892-A e ANA PAULA DA SILVA LUZ - PA25525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALTAMIRANDO PRATES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O processo encontra-se sobrestado desde 28/02/2023, por força de decisão que determinou a suspensão do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1209, quanto ao enquadramento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/2019.
O autor requer a concessão de tutela de urgência (id 2166331252), alegando grave estado de necessidade, idade avançada e ausência de renda.
Sustentou que, mesmo sem a conversão do tempo especial (objeto da controvérsia suspensa), já possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, conforme cálculo da contadoria judicial que indicaria mais de 43 anos de contribuição.
O INSS manifestou-se reiterando os termos de sua contestação, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o processo esteja suspenso por determinação judicial em razão da afetação do Tema 1209 pelo STF, tal circunstância não impede a apreciação de pedido de tutela de urgência, conforme expressamente previsto no art. 314 do CPC.
No presente caso, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para ser implantado provisoriamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da conversão do tempo especial como vigilante, objeto da controvérsia suspensa pelo Tema 1209 do STF.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que o parecer da contadoria judicial (ID 1192712286) constatou expressamente que o autor possui 47 anos, 4 meses, 1 semana e 4 dias de tempo de contribuição, o que ultrapassa significativamente o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 35 anos para homens, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF/88, com redação anterior a EC 103/2019 (aplicável ao caso, considerando que o requerimento administrativo é de 08/01/2019, anterior à reforma).
Os documentos apresentados pelo autor, incluindo certidão de tempo de serviço (ID 465351893) e CNIS (ID 465351895), corroboram o tempo de contribuição apurado pela contadoria judicial, demonstrando a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O INSS, em sua manifestação, não apresentou impugnação específica ao cálculo da contadoria ou à alegação de que, mesmo sem a contagem do tempo especial, já haveria direito ao benefício.
Quanto ao perigo de dano, observo que o autor nasceu em 25/09/1961, contando atualmente com 63 anos de idade.
Alega situação de necessidade e ausência de renda, o que, somado à natureza alimentar do benefício previdenciário, configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que o processo continuará suspenso por tempo indeterminado até o julgamento do Tema 1209 pelo STF.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o tema em 26/04/2022, e até a presente data não há previsão para julgamento definitivo da questão, o que reforça a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência para garantir a subsistência do segurado durante o período de suspensão do processo.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada poderão ser compensados ou restituídos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ALTAMIRANDO PRATES DE OLIVEIRA (CPF *85.***.*72-49, NIT 268.77515.75-5), com DIB na data do requerimento administrativo (08/01/2019), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
A RMI será de R$ 1.315,84 (mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), conforme apurado pela contadoria judicial (ID 1192712286).
MANTENHO a suspensão do processo quanto ao mérito da demanda, em cumprimento à determinação do STF no Tema 1209.
Após o cumprimento da tutela de urgência ou decorrido o prazo para tanto, REMETAM-SE os autos a suspensão, onde deverão aguardar o julgamento do Tema 1209 pelo STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
30/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 12:22
Juntada de Cálculos judiciais
-
04/07/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 18:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/03/2022 09:59
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 17:00
Juntada de contestação
-
17/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
09/03/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003409-17.2023.4.01.3000
Federacao Nacional dos Nutricionistas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Augusto Cruz Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:29
Processo nº 1003409-17.2023.4.01.3000
Federacao Nacional dos Nutricionistas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Augusto Cruz Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 11:44
Processo nº 1058856-06.2023.4.01.3900
Levy Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Nazare Ramos Nunes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 15:08
Processo nº 1058856-06.2023.4.01.3900
Levy Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Nazare Ramos Nunes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:46
Processo nº 1042647-85.2024.4.01.0000
Juizo Federal da 18 Vara da Secao Judici...
Juizo Federal da 10 Vara da Secao Judici...
Advogado: Keila Delfina do Carmo Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 12:53