TRF1 - 1013848-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:58
Juntada de Informação
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16/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 23:08
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013848-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001774-94.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013848-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001774-94.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/4/2022 (4218966119, fls. 186-188).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 421896119, fls. 191-199): 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões tanto pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 421896119, fls. 201-206). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013848-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001774-94.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 14/6/2023, concluiu pela ausência de incapacidade total da parte autora, afirmando que (doc. 4218966119, fls. 115-118, e fls. 163-165): A visão monocular caracteriza-se por acuidade visual menor que 20/400- nesse caso cegueira monocular em olho esquerdo (CID H54.4).
O olho direito (OD) tem visão preservada- acuidade visual é 20/20, sem perdas funcionais, portanto, incapacitando-o apenas para funções que exijam obrigatoriamente visão detalhada nos dois olhos, tais como: motorista de caminhão, operador de máquinas. (...) - O indivíduo monocular é funcional e as suas funções como agricultor poderão ser desempenhadas, esta condição não o incapacita, ela pode dificultar o desempenho, porém, não há restrições as atividades laborais diárias. (...) - A visão monocular é reconhecida como deficiência, porém, ainda assim, dependendo da atividade laboral, o periciando pode ser capaz de trabalhar e manter uma vida independente, como no caso, trata-se de agricultor. (...) - Sim, poderá manter a sua função como agricultor, a visão monocular pode dificultar o desempenho de suas funções, porém, não o incapacita a realizá-las.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora neste momento, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a cobrança, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013848-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001774-94.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO: VISÃO MONOCULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 14/6/2023, concluiu pela ausência de incapacidade total da parte autora, afirmando que (doc. 4218966119, fls. 115-118, e fls. 163-165): A visão monocular caracteriza-se por acuidade visual menor que 20/400- nesse caso cegueira monocular em olho esquerdo (CID H54.4).
O olho direito (OD) tem visão preservada- acuidade visual é 20/20, sem perdas funcionais, portanto, incapacitando-o apenas para funções que exijam obrigatoriamente visão detalhada nos dois olhos, tais como: motorista de caminhão, operador de máquinas. (...) - O indivíduo monocular é funcional e as suas funções como agricultor poderão ser desempenhadas, esta condição não o incapacita, ela pode dificultar o desempenho, porém, não há restrições as atividades laborais diárias. (...) - A visão monocular é reconhecida como deficiência, porém, ainda assim, dependendo da atividade laboral, o periciando pode ser capaz de trabalhar e manter uma vida independente, como no caso, trata-se de agricultor. (...) - Sim, poderá manter a sua função como agricultor, a visão monocular pode dificultar o desempenho de suas funções, porém, não o incapacita a realizá-las. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade total da parte autora neste momento, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6.
Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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29/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:15
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/07/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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