TRF1 - 1098937-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Comum da Circunscrição Judiciária de São Carlos/SP .
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08/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:51
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098937-42.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ELIZABETH ALVES SANTIAGO RÉUS: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, proposta por Elizabeth Alves Santiago em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando, em síntese, a restituição dos valores desfalcados da conta da autora, bem como a condenação das partes rés a promoverem a reparação dos danos materiais e morais por ela sofridos em decorrência da má gestão dos valores depositados, na instituição financeira requerida, em conta vinculada ao PIS/Pasep.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum.
Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Feitas essas considerações, no tocante à competência para processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, é de se registrar que o Tribunal Federativo, por ocasião do julgamento dos REsps 1.951.931/DF, 1.895.941/TO e REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Precedente esse que transitou em julgado à data de 17/10/2023.
Nessa vertente, aquela Corte Superior adota a compreensão de que, nas ações relativas ao Pasep, limita-se a legitimidade passiva da União, unicamente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo a não realização dos devidos depósitos.
Reforçando tal posicionamento, colaciono julgado citado na fundamentação do leading case em referência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2.
Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.
Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União.
Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção." 3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 14/4/2021, grifei.) Assim posta a questão, no caso em exame, objetiva a parte autora a condenação das rés a promover restituição dos valores extraído indevidamente de sua conta, bem como reparação de danos morais e materiais sofridos, sob a fundamentação de má gestão dos valores depositados, na instituição financeira ré, em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
Nessa direção, sustenta, expressamente, que “se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, [e] tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias” (id 1853010678, fl. 7).
Como bem se vê, a parte acionante não veicula insurgência acerca dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou mesmo da efetivação dos depósitos, limitando-se a defender a necessidade de responsabilização das demandadas pela má gestão, seja ela decorrente de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
De maneira que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Nessa perspectiva, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Comum medida que se impõe, por força da Súmula 508 do STF – "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, diante da ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, excluir a União Federal da relação processual e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas da Justiça Comum da Circunscrição Judiciária de São Carlos/SP (domicílio da parte autora), a quem cabe proceder como entender de direito.
Defiro, sujeitando à reapreciação pelo juízo competente, o pedido de gratuidade judiciária.
Anotem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação, para fins de exclusão da União Federal do polo passivo.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/05/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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10/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/10/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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