TRF1 - 1001094-94.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001094-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA BENTO - BA38874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurada; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser a segurada considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser a segurada considerada portadora de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (artigo 60 da Lei n.º 8.213/91).
A qualidade de segurado restou comprovada.
Conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2186915320), a parte autora recolheu contribuições ao RGPS até 07/12/2021.
No que diz respeito à carência, está é dispensada no presente caso, conforme preconiza o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91 e o art. 2°, XVI, da Portaria Interministerial MTPS/MS n.º 22 de 31/08/2022: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) XVI - acidente vascular encefálico (agudo); (...) A incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, por sua vez, também encontra-se presente.
O laudo médico pericial (ID 2178199289) atesta que o Autor é portador de hipertensão essencial, diabetes mellitus não-insulino-dependente e possui histórico de AVC isquêmico (CID: I63; I10; e E11).
O perito informou, ainda, que a condição incapacita o Autor total e permanentemente, pelo menos desde 17/10/2022.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
De fato, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.
Salienta-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação (27/03/2025), momento no qual a Autarquia Ré obteve ciência da incapacidade do Autor.
Ademais, a parte demandante também faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que o perito foi categórico ao afirmar que há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme resposta ao quesito 09 do laudo.
Em linhas de conclusão, cabe salientar que o aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e o perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no artigo 4º da Lei n.º 10.259/2001.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 27/03/2025, com acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei n.º 8.213/91); e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, descontando-se as parcelas recebidas a título do benefício assistencial NB 714.802.111-2.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001094-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA BENTO - BA38874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROBERTO FERREIRA SOUZA LEANDRO FERREIRA BENTO - (OAB: BA38874) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
27/01/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000571-62.2024.4.01.3907
Haylla Monique da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2024 15:44
Processo nº 1002364-53.2025.4.01.3502
Silvio Gomes Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 22:43
Processo nº 1020656-58.2021.4.01.0000
Heraldo Candia de Figueiredo
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucia de Aquino Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2021 23:51
Processo nº 1004056-32.2025.4.01.3100
Josina da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:11
Processo nº 1000147-02.2023.4.01.3601
Sueli Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 13:32