TRF1 - 1000571-62.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000571-62.2024.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610, RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 AUTOR: H.
M.
D.
S.
D.
REPRESENTANTE: IZABEL CORREA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o grande volume de processos aguardando cálculos para o devido seguimento, bem como a escassez de servidores / contadores habilitados para o feito, determino que seja aberto prazo para o exequente, em 20 dias: a.
Apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, inclusive da multa astreinte, caso haja. b.
Informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, se for o caso, sob pena de preclusão da manifestação.
O advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. c.
Informar se deseja destacar honorários advocatícios, devendo juntar o contrato em que foram estabelecidos, sob pena de preclusão do pedido e sem possibilidade de repetição de atos de secretaria.
O destaque será limitado a até 30% dos valores retroativos. d.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela parte autora, no prazo de 20 dias Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Resta autorizada a nomeação de contador para dirimir a controvérsia, com honorários fixados em R$ 250,00, a serem pagos pela parte derrotada.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela exeqüente ou sem as providências de sua competência, remetam-se o autos ao arquivo.
Observado o prazo prescricional, fica desde já deferido o pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, ficando estabelecido que, em razão da inércia por parte do exeqüente, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, calculada em 10% sobre o total de valores eventualmente a receber.
Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. (Assinado digitalmente) Juiz Federal Vara Federal Única de Tucuruí -
13/02/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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