TRF1 - 1015394-74.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015394-74.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FURTADO FERREIRA - MA24721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
Destaca-se que a alegação da parte de que se encontrava impossibilitada de comparecer ao referido ato processual não é suficiente para o deferimento de nova perícia, especialmente porque não há qualquer comprovação dos motivos que ensejaram a sua ausência.
A mera alegação, sem demonstração concreta de fato impeditivo de comparecimento à perícia, não se mostra razoável para o acolhimento do pedido.
A lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, reza em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Defiro justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
23/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *80.***.*49-91 (AUTOR)
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23/05/2025 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:55
Juntada de manifestação
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11/05/2025 09:25
Juntada de laudo de perícia médica
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07/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:32
Perícia agendada
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13/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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13/12/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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