TRF1 - 1020158-66.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020158-66.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUIZ CARLOS COSTA REZENDE LUCAS SOARES MURTA - (OAB: MG180149) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
26/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1020158-66.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS COSTA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOARES MURTA - MG180149 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 1.373 de Repercussão Geral, "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
No mesmo sentido cito o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DOENÇA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
TEMA 1.373 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1533854 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Diante disso, recebo a petição inicial.
Cite-se a União Federal - Fazenda Nacional, para, caso queira, responder a presente demanda ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá a citanda fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001).
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/10/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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