TRF1 - 1004535-83.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004535-83.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE DE SOUSA BRITO - BA45974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O falecimento de José Humberto Batista Silva, ocorrido em 20/04/2024, está comprovado nos autos pela certidão de óbito (id n.º 2177900611).
No que tange à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, esta resta comprovada pelo extrato de dossiê previdenciário, onde consta o recebimento de auxílio por incapacidade temporária na época do falecimento (id n.º 2183551259).
A controvérsia diz respeito à dependência econômica, mais precisamente à existência de união estável entre a Autora, Maria Angélica Santos Sousa e João Amaro Chaves, tendo em vista a dependência econômica presumida, nos termos do art.16, I, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, a Autora pretende comprovar a existência da suprarreferida união estável e, com este fito, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Comprovantes de residência com endereço em comum entre autora e falecido de 12/2022, 11/2023, 01/2024, 03/2024 e 04/2024 (id n.º 2177900148, 2177900475, 2177900272), Certidão de óbito do de cujus, onde consta a autora como declarante (id n.º 2177900611) e fotos da autora e falecido extraídas das redes sociais (id n.º 2177900696).
Os documentos colacionados aos autos, apesar da não completude dilatória, revelam início de prova material de união estável, permitindo o reconhecimento da situação jurídica discutida, o que ganhou maior relevo probatório quando reafirmada pela prova oral robusta produzida em audiência.
O INSS alega que a parte autora não traz prova contemporânea e suficiente de que convivia em união estável com o de cujus à época do óbito, mas, a partir dos documentos acostados aos autos, não restam dúvidas quanto ao relacionamento da autora com o de cujus.
O início de prova material, corroborado pela prova oral colhida na audiência, demonstra com segurança que a Autora e o falecido mantiveram vínculo matrimonial duradouro, a partir de 02/2022.
Dessa forma, a DIB deve ser fixada na DER, em 19/07/2024 (id n.º 2177900776), conforme art. 74, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
O benefício deve ser implantado em caráter vitalício, como determinado pelo artigo 77, §2º, V, c, 6 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a Autora tem idade superior à 44 (quarenta e quatro anos).
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, em caráter vitalício, com DIB em 19/07/2024 (data do requerimento administrativo); bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB, com juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004535-83.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE DE SOUSA BRITO - BA45974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA SIRLENE DE SOUSA BRITO - (OAB: BA45974) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
21/03/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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