TRF1 - 1007550-97.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
17/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Informação
-
16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA NONATA SOMBRA BRAZ em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007550-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000434-83.2020.8.04.4501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NONATA SOMBRA BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007550-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000434-83.2020.8.04.4501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NONATA SOMBRA BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Ipixuna/AM, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/11/2018 (doc. 4177222766, fls. 169-172).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 4177222766, fls. 176-180): 4.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pugna o apelante que seja o presente recurso PROVIDO, com a consequente reforma da sentença, para conceder à parte apelada apenas o benefício de auxílio-doença, determinando-se à autarquia a avaliação sobre a possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 4177222766, fls. 216-222). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007550-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000434-83.2020.8.04.4501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NONATA SOMBRA BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 4177222766, fls. 126-129): Dormência do membro superior direito com dedos em martela há 10 anos. (...) Deformidade da mão direita (CID: M21.9).
Dedos em martelo (CID: M20.0). (...) Permanente e parcial. (...) Progressão, uma vez que a deformidade passou a ser incapacitante para uso da mão direita. (...) Deformidade de caráter irreversível. (...) Decorrente de Hanseníase.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, atualmente com 45 anos de idade, sem nenhuma instrução e, portanto sem realocação no mercado de trabalho), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/11/2018 (data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 608.849.488-7, DIB: 17/2/2014 e DCB: 30/4/2018, doc. 4177222766, fls. 141-142), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade, aspecto que impede a reinserção em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007550-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000434-83.2020.8.04.4501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA NONATA SOMBRA BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 9/5/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 4177222766, fls. 126-129): Dormência do membro superior direito com dedos em martela há 10 anos. (...) Deformidade da mão direita (CID: M21.9).
Dedos em martelo (CID: M20.0). (...) Permanente e parcial. (...) Progressão, ima vez que a deformidade passou a ser incapacitante para uso da mão direita. (...) Deformidade de caráter irreversível. (...) Decorrente de Hanseníase. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, atualmente com 45 anos de idade, sem nenhuma instrução e, portanto sem realocação no mercado de trabalho), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/11/2018 (data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 608.849.488-7, DIB: 17/2/2014 e DCB: 30/4/2018, doc. 4177222766, fls. 141-142), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade, aspecto que impede a reinserção em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e (INSS) (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 07:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031050-70.2025.4.01.3400
Comercial Locacao e Eventos Lt LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thainan Cristina Ferreira Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 12:52
Processo nº 1040758-27.2023.4.01.3300
Jose Jorge de Oliveira Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 16:59
Processo nº 1040758-27.2023.4.01.3300
Jose Jorge de Oliveira Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 19:57
Processo nº 1020665-80.2023.4.01.3902
Jose Elvino Bentes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusdeth de Moura Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 10:42
Processo nº 0015899-19.2004.4.01.3400
Saldanha - Solucoes em Turismo LTDA
Uniao Federal
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2009 16:58