TRF1 - 1030497-33.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030497-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030497-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DA CRUZ NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030497-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030497-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DA CRUZ NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:Fazenda Nacional - União Federal e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDREIA DA CRUZ NOGUEIRA contra sentença que extinguiu a execução, entendendo que a pretensão executória teria sido tragada pela prescrição, nos moldes dos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula nº 150/STF.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 03 de maio de 2012, tendo como termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença a data de 03 de maio de 2017”; b) ocorre que houve a interrupção da prescrição através da medida cautelar nº 0018944-74.2017.4.01.3400, ajuizada em 20 de abril de 2017 pelo SINTRASEF-RJ; c) nos moldes do art. 202, II, do Código Civil, é possível a interrupção da prescrição, por uma vez, mediante protesto; d) o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ, em 20/4/2017, interrompeu a prescrição, pelo que correto o ajuizamento do cumprimento de sentença no dia 7/10/2019; e) “o argumento da utilização da teoria fluid recovery, baseada no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento, visto que, além de não ter sido o Ministério Público quem ajuizou o protesto interruptivo, inexiste entre o verdadeiro autor deste (Sindicato) e seus substituídos uma relação de consumo”; f) “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030497-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030497-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DA CRUZ NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:Fazenda Nacional - União Federal e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo.
Acerca da prescrição, dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9° A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula n. 150 do STF, por sua vez, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Por sua vez, dispõe o art. 202, II, do Código Civil, que a prescrição poderá ser interrompida uma vez, pelo protesto.
Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 3/5/2012 (Certidão de fls. 113/115, rolagem única).
Portanto, a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
Ocorre que o SINTRASEF-RJ ajuizou, em 20/4/2017, Medida Cautelar de Protesto, processo n. 18944-74.2017.4.01.3400 (fls. 198 e seguintes, em rolagem única).
Por sua vez o ajuizamento da ação de execução deu-se em 08/10/2019. “Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção” (AC 1032550-84.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1, T2, PJe 08/12/2022).
A ilustrar o que expendido, seguem julgados deste Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oposta e afastou a alegada prescrição da pretensão executória. 2.
Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3.
Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016.
Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 6.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/04/2022, não há prescrição da pretensão executória. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 8.
A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas.
Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022. (AGTAC 1003769-91.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Sublinhado PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento".
Precedente desta Corte. 2.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 3.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 4.
Apelação da parte autora provida (item 2).
Sentença anulada. (AC 1011986-30.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
Por outro lado, “o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença” (AG 1046958-56.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, T1, PJe 08/10/2024).
A matéria foi sedimentada no Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame da controvérsia. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030497-33.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030497-33.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DA CRUZ NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO: Fazenda Nacional - União Federal e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A pretensão recursal volta-se contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, entendendo que a pretensão executória teria sido tragada pela prescrição, nos moldes dos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula nº 150/STF. 2.
Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 3/5/2012 (Certidão de fls. 113/115, rolagem única).
Portanto, a parte autora teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
Ocorre que o SINTRASEF-RJ ajuizou, em 20/4/2017, Medida Cautelar de Protesto, processo n. 18944-74.2017.4.01.3400 (fls. 198 e seguintes, em rolagem única).
Por sua vez o ajuizamento da ação de execução deu-se em 08/10/2019. 3. “Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção” (AC 1032550-84.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1, T2, PJe 08/12/2022).
No mesmo sentido, transcritos precedentes desta Corte. 3.
Em conformidade com o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 4.
Apelação provida para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame da controvérsia.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003134-25.2025.4.01.3315
Irenaide Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 18:45
Processo nº 1000135-17.2025.4.01.3310
Everalda Laurentina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 13:27
Processo nº 1020073-19.2025.4.01.3400
Nixonn Freitas Pinheiro
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:34
Processo nº 1001676-97.2025.4.01.9999
Marcello Garcia Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderlei Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 18:43
Processo nº 1008626-16.2025.4.01.3600
Edesio Santos Ferreira Galvao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:58