TRF1 - 1008184-06.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008184-06.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA RAQUEL DA SILVA SANTOS - PI21287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Através da petição colacionada aos autos, constato que a parte requerente demonstra interesse em não mais prosseguir com ação.
Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Observo que a oitiva do réu, embora citado, é desnecessária, vide enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
23/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE MAGALHAES - CPF: *50.***.*10-20 (AUTOR)
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23/05/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 10:21
Juntada de manifestação
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28/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:49
Juntada de contestação
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:29
Juntada de laudo de perícia médica
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06/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:18
Juntada de Informação
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31/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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31/07/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2023 10:58
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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