TRF1 - 1021502-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RIAN MARTINS SOARES ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1021502-12.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
M.
S.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora, intimada para cumprir determinação contida em ato do juízo, sob pena de extinção do processo, não emendou a inicial, de forma satisfatória, deixando de cumprir o item "a"..
O artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz “indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apesar de este Juízo ter dado oportunidade à parte demandante para que emendasse a inicial, o(a) autor(a) não cumpriu o seu mister, sendo o seu indeferimento medida que se impõe.
Por sua vez, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:13
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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