TRF1 - 1017493-47.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1017493-47.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SILVA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, em que o objeto envolve a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Porém, em análise aos laudos médicos judicial e administrativo (2151909604 - Laudo Médico/2153900648 - Petição intercorrente), resta claro que as lesões/sequelas acometidas pela parte autora foram decorrentes de acidente ocorrido em seu local de trabalho.
Em tais casos, a Justiça Federal não é competente, conforme precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I DA CONSTITTUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AHRCC 201201039064, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 05/06/2013).
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação, a teor do expresso na parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Sem embargo, haja vista que restou comprovada a qualidade de segurado pelo CNIS, com o reconhecimento administrativo do período como segurado especial, quando da incapacitação, e a incapacidade parcial e permanente para a atividade de lavrador, haja vista a cegueira em olho esquerdo, defiro a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Por tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, deferindo a tutela antecipada.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimar.
Preclusa a instância recursal, ao arquivo.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/06/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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