TRF1 - 1012997-42.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:28
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012997-42.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELA CARDOSO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZELLE MENEZES SANTOS - MA17772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Através da petição colacionada aos autos, constato que a parte requerente demonstra interesse em não mais prosseguir com ação.
Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Observo que a oitiva do réu, embora citado, é desnecessária, vide enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Defiro justiça gratuita à parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
23/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*43-98 (AUTOR)
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23/05/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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10/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:02
Juntada de Informação
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11/03/2025 14:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:00
Juntada de contestação
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13/02/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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08/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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24/10/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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