TRF1 - 0001749-16.2017.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001749-16.2017.4.01.3905 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ELOISIO RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - PA12052, HELMER SILVA RODRIGUES - PA25607 e WILLIAN DA SILVA BRITO - PA31136 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELOISIO RODRIGUES GOMES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com o intuito de anular o auto de infração n.º 47781-D.
Narra o autor que através de sua empresa AGRO AÇAÍ AGROPECUÁRIA LTDA-ME adquiriu em 22/3/2006 um imóvel urbano no bairro Emerêncio em Conceição do Araguaia/PA, com fundo projetado para o Rio Araguaia.
Afirma que em 4/2/2011 o IBAMA lavrou o auto de infração n.º 47781-D em razão da edificação de um muro de arrimo em área de preservação ambiental às margens do Rio Araguaia, sem autorização do Órgão ambiental competente, o que ensejou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega que possui autorização municipal, conforme certidão para construção fornecida pelo Município de Conceição do Araguaia, que tentou reverter a situação administrativamente, porém a penalidade foi mantida em sua integralidade, sendo a penalidade imposta pelo IBAMA excessiva e arbitrária, pois não considera o contexto urbano da obra.
Assevera que o ato do IBAMA não está devidamente fundamentado e que à época da construção do muro, toda a extensão da Avenida Brasília já estava ocupada por edificações sem qualquer intervenção do IBAMA.
Pleiteia a anulação da multa no valor de R$ 58.184,00 e a suspensão de sua inscrição no CADIN e, subsidiariamente, a atenuação da multa para 5% do valor original, ou seja, R$ 2.914,42.
Instrui a inicial com procuração, certidão para construção expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Conceição do Araguaia/PA e documentos do processo administrativo n. 02047.000256/2011-77.
Custas iniciais recolhidas em ID 267700381 - fl. 22/23.
Decisão de ID 267700381 - fls. 84/86 indeferiu o pedido de tutela urgência.
O IBAMA apresentou contestação em ID 267700381.
Sustenta que a autuação e a multa imposta decorre de uma operação conjunta entre Ministério Público, Polícia Militar, SEMA Municipal e IBAMA e em observância aos arts. 70 c/c 72, II e IV da Lei Federal n. 9.605/1998 e art. 74 do Decreto 6.514/2008 e que o processo administrativo atendeu aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Aponta que a licença da prefeitura para construir foi expedida no ano de 2001 em favor de ROBERTO MARBA JANE, sendo que o autor adquiriu o imóvel em 22/3/2006 e o ato não albergava a construção do muro, além de ter sido expedido por Secretaria Municipal que não trata da situação urbanística da cidade e nem de questões ambientais, sendo imprestável para os fins pretendidos pelo autor.
Aduz que há proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada, justificando que o valor de R$ 50.000,00 está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo Decreto 6.514/08, que prevê multas entre R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00 para construções em solo não edificável.
Fundamenta seus argumentos nos princípios da prevenção e do poder de polícia ambiental, destacando a necessidade de evitar degradação em áreas de preservação permanente, conforme o art. 225 da CF/88.
Decisão de saneamento em ID 267700381 - fl. 116 deferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Quesitos e assistentes técnicos apresentado pelo IBAMA em ID 267700381 - fl. 141.
Decisão de ID 271782374 fixou honorários periciais em R$ 18.760,00 e prazo para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de desistência tácita da prova.
Decisão de ID 1334933767 destituiu o perito Rafael Ângelo Juliano por ausência de manifestação expressa do aceite do encargo e nomeou o engenheiro florestal Rodrigo Rodrigues Jácome, que designou a perícia para 11/7/2023 (ID 1585873383).
O IBAMA acostou a íntegra do processo administrativo n. 02047.000256/2011-77 em ID 1682797466.
Expirado o prazo para a parte autora comprovar o depósito de honorários periciais, conforme certificado em ID 1682797482.
Decisão de ID 2121191827 novamente determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento de honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova, contudo manteve-se inerte (certidão de ID 2162323268). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, não comporta dilação probatória, pois os autos apresentam os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, bem ainda a ausência do depósito dos honorários do perito implica na desistência tácita da prova solicitada pela parte autora e, por conseguinte, na sua preclusão e julgamento com apoio nas provas até então produzidas.
II.2 - MÉRITO A controvérsia da demanda cinge-se em aferir a legalidade e regularidade na lavratura do auto de infração n. 47781/D pelo IBAMA. É importante destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, sendo certo que esta presunção não é absoluta, podendo ser descontituída quando apresentada prova em contrário.
Assim, o autor pretende a nulidade do mencionado auto de infração ao argumento de que o muro construído em seu imóvel tem amparo em certidão de construção expedida após vistoria in loco pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Conceição do Araguaia que conclui estar o imóvel "demarcado e alinhado apto a receber edificação" (ID 267700381).
Contudo, a certidão expedida por Órgão municipal em 17/4/2001 a Roberto Marba Jane por si só não ampara a construção da parte autora, haja vista que esse ato não substitui a obrigação de obter licenciamento ambiental, que ainda assim restaria sujeita à análise de legalidade especialmente por se tratar de área de preservação permanente. À época da infração, estava em vigor o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) que também regulamentava as áreas de preservação permanente, com o intituto de preservar recursos hídricos, fauna, flora e o bem-estar social.
Em termos de responsabilidade pelos atos lesivos ao meio ambiente, estabelece a CF/88 em seu art. 225, § 3º que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Outrossim, dispõe o art. 10 da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) que: "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental." Quanto ao argumento da parte autora de que toda a extensão da Avenida Brasília está tomada por construções, essa circunstância não implica em direito adquirido à degradação do meio ambiente, ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental (art. 2º, caput, da Lei n. 6.398/1981) e que o interesse público na preservação do meio ambiente não convalida atos que ensejem danos a bem de uso comum do povo.
Esse entendimento é manfestado pelo STJ, como a seguir: Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora área de preservação permanente (APP), ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/10/2012).
Verifica-se, ainda, que foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo n. 02047.000256/2011-77 e que a multa foi fixada dentro dos parâmetros previstos no art. 74 do Decreto n. 6.514/2008, portanto, não há como reconhecer penalidade excessiva e arbitrária.
Assim sendo, não demonstrada a regularidade da construção mediante licenciamento e em cumprimento à legislação regente, mantenho incólume a autuação lavrada pelo IBAMA sob o n. 47781/D.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC e da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 1º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:43
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO JULIANO em 05/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 12:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO JULIANO em 26/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 01:40
Proferida decisão interlocutória
-
06/07/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:44
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2020 17:37
Juntada de volume
-
30/04/2020 12:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
30/04/2020 12:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
30/04/2020 12:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
30/04/2020 12:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2020 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 15:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/11/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
22/11/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2019 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - e-DJF1/PA - ANO XI Nº 167-CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 05/09/2019.
-
04/09/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/08/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/08/2019 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/08/2019 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO: RAFAEL ANGELO JULIANO: CPF: *27.***.*40-20; FON: 94-99974-9110; CONSELGO DE AGRONOMIA: 55707 - MG
-
09/08/2019 18:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA AO PERITO DE SUA NOMEAÇÃO
-
09/08/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 14:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/06/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2019 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-DJF1/PA - ANO XI Nº 55-CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 26/03/2019.
-
25/03/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/02/2019 11:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOMEAÇÃO PERITO
-
26/02/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/11/2018 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - CIENTIFICAR O PERITO DE SUA NOMEAÇÃO
-
20/11/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 14:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/09/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
26/09/2018 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA SOLICITANDO PRAZO COMPLEMENTAR PARA MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2018 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 13:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/07/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2018 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO X N. 131 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 18/07/2018
-
13/07/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/07/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/07/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2018 11:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/12/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
19/12/2017 11:37
PROVA ESPECIFICADA
-
01/12/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO IX N. 220 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 01/12/2017
-
30/11/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
17/11/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/11/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/2017 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 17:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/09/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 16:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/08/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
08/08/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e- DJF1/PA - ANO IX Nº 144 - CADERNO JUDICIAL, DISPNIBILIZADO EM 08/08/2017.
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07/08/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/08/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/08/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/08/2017 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
19/07/2017 09:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2017 08:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/07/2017 10:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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