TRF1 - 1006212-40.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006212-40.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA OLIVEIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a Lei 14.331, de 04/05/2022, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, assim, determino o prosseguimento do feito e designo perícia médica nestes autos que será realizada no dia 06.06.2025, às 09 horas, pela médica Dra.
Carole Dantas Lacerda de Andrade – CRM/BA 26874, na qual a expert deverá responder inclusive os quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, deste Juízo, bem como os quesitos da parte autora, caso estes sejam apresentados.
A parte deverá comparecer na “Clínica CIAM”, situada na Avenida Aziz Maron, Nº 129, Góes Calmon, Itabuna -BA.
O não comparecimento da parte autora para a realização da perícia importará extinção do processo sem julgamento do mérito.
A parte autora deverá apresentar ao perito todos os documentos médicos (atestados, exames e relatórios) pertinentes a causa que dispuser.
A perita deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados desde já em R$ 300,00 (trezentos reais), perícia na área/especialidade de clínica geral, tendo em vista o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Sendo o laudo desfavorável, vista à parte autora para apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do seu médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo o laudo favorável ou desfavorável com parecer/relatório do médico assistente juntado aos autos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo em termos venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
17/11/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005514-64.2024.4.01.3506
Rita Maria da Silva Sales Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Paulo Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:38
Processo nº 1015801-80.2024.4.01.3702
Maria Valmira Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Andrade Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 19:09
Processo nº 0006142-83.2018.4.01.3311
Alcides Francisco dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Heloa Habib Vita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 12:27
Processo nº 1001120-13.2025.4.01.3301
Marilene Correia Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 13:24
Processo nº 1002459-04.2025.4.01.3302
Flavia Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thifane Caroline Evangelista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 10:18