TRF1 - 1000489-60.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/07/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 07:20
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:08
Juntada de recurso especial
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12/06/2025 08:00
Decorrido prazo de RENATA JUNQUEIRA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 01:03
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000489-60.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000489-60.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA JUNQUEIRA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000489-60.2017.4.01.4300 APELANTE: RENATA JUNQUEIRA PEREIRA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, RENATA JUNQUEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - FUFT em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UFT a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau médio, tão somente no período de 18/12/2012 a 27/04/2013.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou a UFT ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015 – a ser determinado quando liquidado o julgado (§4º, II, do art. 85 do CPC/2015), incidente sobre o valor da condenação, bem como condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, consubstanciado na quantia referente ao período do adicional julgado improcedente, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta: 1) O deferimento da Gratuidade de Justiça, uma vez que "não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família", pois utiliza sua renda básica de aproximadamente R$ 7.000,00 "para suprir suas despesas mensais, quais sejam, energia, água, telefone, gás, supermercado, plano de saúde, além, ainda, de ser mãe e necessitar arcar com todas as despesas advindas da criança, dentre elas escola, alimentação, saúde, lazer e etc”; 2) Que “a ausência de Audiência de Instrução ante a sua clara necessidade e, consequentemente, a ausência de produção de provas orais capazes de elucidarem o caso em questão, ferem os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa”, tendo em vista que “não teve condições de arcar com a quantia cobrada e a nova prova pericial fora descartada, tendo ela recebido Sentença sem a presença da indispensável prova pericial no caso, havendo, claramente, o cerceamento de defesa pela impossibilidade financeira da parte”; e 3) Que "em todo o período que exerceu suas atividades, desde a sua posse, sempre teve contato com substancia em insalubre e perigosa" e “recentemente, a própria Universidade Requerida confessa a insalubridade em que se insere a Apelante, pois, conforme contracheque entranhado no processos, em anexo a esta Petição, o referido adicional vem sendo pago, tendo correspondido a quantia de R$ 771,71 (setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos) no mês de abril de 2019".
Ao fim, requer seja reformada a "sentença para reconhecer o período de adicional de insalubridade de julho de 2011 até a presente data".
A UFT, em suas razões de apelo, alega a improcedência do "pedido de pagamento do adicional de insalubridade, já que nesse ínterim inexistia laudo que atestasse a insalubridade do ambiente laboral do servidor; e, acaso mantida a procedência parcial da lide, que seja reconhecida a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros ao interstício anterior ao laudo pericial levado em consideração pelo MM Juízo a quo para deferimento da pretensão, qual seja, período anterior a novembro de 2017".
Com contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000489-60.2017.4.01.4300 APELANTE: RENATA JUNQUEIRA PEREIRA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, RENATA JUNQUEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Ressalta-se que a Decisão id XXXX, ao revogar o benefício da justiça gratuita, registrou que a “renda considerável da autora, aliada à propriedade de veículos de luxo, permite presumir que ela tem, sim, condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, aqui só está se considerando a renda da demandante.
Não se pode esquecer que ela é casada e que seu esposo certamente também possui renda própria, o que corrobora a conclusão de que ela tem condições de arcar com os custos do processo”.
No caso dos autos, a parte apelante pugnou pelo benefício em sede de recurso de apelação, declarando que não possui condições para arcar com as custas e demais despesas judiciais decorrentes deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, desacompanhada de outros documentos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade, impossibilitando o deferimento do benefício, que não pode pautar-se apenas no critério objetivo de renda mensal.
No que tange à produção de prova testemunhal, melhor sorte não assiste à parte autora, pois, há decisão nesta Corte no sentido de que “não constitui ilegalidade o indeferimento da realização de perícia, oitiva de testemunha ou qualquer outro tipo de prova, se os diversos documentos juntados aos autos forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda” (TRF-1 - AC: 00044751320094013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG), porquanto o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para o exame das alegações da parte autora, não havendo falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desenvolvidas.
A Lei n. 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União) estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, no art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei n. 8.270/1991.
Por sua vez, a Lei n. 8.270/1991 fixou no art. 12, I e II, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade.
Sobre o adicional de insalubridade e de periculosidade, confiram-se os artigos 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n. 8.270/1991: Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei n. 8.270/1991 Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos, como visto, é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida.
A legislação que trata do adicional de insalubridade, é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, em cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo.
Assim sendo, fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRABALHO HABITUAL EM LOCAL INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito do requerente à percepção de adicional de insalubridade em razão das atividades por ele desenvolvidas .
A apelante alega, em síntese, que há divergência entre os laudos periciais apresentados no processo; que, atuando como professor, o autor não está exposto à condições insalubres; que não é possível a concessão do adicional de insalubridade de forma retroativa, como deferido na sentença recorrida; e por fim, que há necessidade de seja feita a mensuração desses mesmos agentes nocivos aos quais estaria exposto. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85/STJ). 3.
O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis, previsto no art. 68 da Lei 8.112/90, é devido sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 4.
Sobre o pedido administrativo de concessão do adicional de insalubridade, em 08 de agosto de 2016, tendo por objeto o Hospital Universitário Getúlio Vargas, a Universidade Federal do Amazonas, assim se manifestou (fls. 101 a 106, rolagem única): (...) Conforme avaliação no ambiente de trabalho, atividade de professor adjunto IV médico cirurgião NÃO está exposto aos riscos biológicos de modo habitual e permanente caracterizando os fatores que justificam o adicional de insalubridade e periculosidade.
O servidor NÃO faz jus ao adicional de INSALUBRIDADE.
Apesar do servidor estar exposto ao risco biológico, não tem habitualidade.
Portanto, a controvérsia entre as partes se instaura acerca da exposição habitual ou não do autor aos agentes insalubres, uma vez que restou reconhecido pela apelante que ele estaria exposto a riscos biológicos. 5.
De acordo com a narrativa e os documentos acostados pelo autor ele exercia o cargo de Professor do Magistério Superior, com o seguinte período laboral: 20 horas semanais, divididas em duas aulas teóricas semanais de Clinica Cirúrgica II - Cirurgia Torácica e duas aulas práticas semanais de Clinica Cirúrgica II - Cirúrgica Torácica, conforme Plano Individual de Trabalho - PIT.
Porém, embora conste no registro do Plano Individual de Trabalho - PIT a divisão da carga horária em duas aulas teóricas e duas aulas práticas, de fato, apenas uma aula teórica era realizada em sala de aula, enquanto a outra aula teórica ocorria na enfermaria do Ambulatório Araújo Lima (A.A .L - anexo do HUGV), através de atendimento à pacientes com doenças infecciosas, conforme relatado no campo Descrição do (s) agente (s) de risco (s) que justificam a solicitação do PIT e no anexo dos horários de aulas práticas (fls. 79-92, rolagem única), ou seja, em sua maior parte de jornada de trabalho, autor estava exposto aos riscos de contaminação. 6.
Além disso, o laudo da perícia judicial apresentou a seguinte conclusão (fl . 382, rolagem única): Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que os locais de atuação do autor Sr.
FERNANDO LUIZ WESTPHAL, no cargo de PROFESSOR DE MAGISTERIO SUPERIOR, esteve exposto a agentes BIOLÓGICOS em contato com pacientes ou objetos de seu uso desses pacientes não previamente esterilizados em conformidade ao Anexo 14 da NR 15, conclui-se que fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, assegurando ao autor a percepção de adicional de GRAU MÉDIO 10% (até 2019), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo conforme previsto no Art. 12 da Lei n. 8 .270/1991.
Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 29 (vinte e nove) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, todas enumeradas, sendo assinado eletronicamente. 7.
Por fim, infere-se do laudo judicial que a exposição habitual do autor a condições insalubres já estava caracterizada desde a data do requerimento administrativo por ele formulado, em 18 de abril de 2016, razão pela qual não há que se falar impossibilidade de percepção retroativa como sustenta a apelante .
Esse conjunto de circunstâncias gera a convicção de que havia exposição habitual do autor a locais insalubres durante o tempo de trabalho sem a percepção do pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual é devido o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição. 8.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 00020357220174013200, Relator.: JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) No caso dos autos, verifica-se do acervo probatório que a parte autora ocupa o cargo de Professor Assistente, da carreira de Docência Universitária da Fundação Universidade Federal do Tocantins, com lotação no laboratório de fitoterapia no período de 18/12/2012 a 27/04/2013, conforme Portarias n. 1.711/2012 e n. 981/2013.
Apesar da desconsideração do laudo pericial id 10714530, tido como genérico, e da desistência da parte autora quanto à produção de nova perícia judicial, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT acostado (id 50131443) concluiu que as atividades desenvolvidas no laboratório de fitoterapia “encontram-se em condições de insalubridade de Grau Médio referente ao manuseio de agentes biológicos durante a execução das tarefas, atividades consideradas insalubres”.
Em que pese o caráter genérico do laudo pericial id 10714530, o perito corrobora que a parte autora desenvolve suas atividades com exposição a agentes biológicos (material humano, vírus, animais vivos, sangue, urina, fezes, tecidos), em consonância com o LTCAT.
A UFT concordou com o laudo id 10714530.
No ponto, de forma irretocável, a sentença consignou que: “O segundo laudo pericial somente foi elaborado em novembro de 2017, ou seja, após o oferecimento da contestação (ID 4654144).
Tal documento conclui, de forma genérica e sem especificar os servidores e/ou cargos/funções a que se refere, que, no tocante ao adicional de insalubridade, "os servidores (docentes, técnicos e assistentes em laboratório) que desenvolve as atividades de análises e pesquisas, envolvendo o manuseio de material biológico, encontram-se em condições consideradas INSALUBRES DE GRAU MÉDIO".
Ademais, registra que "não foram encontrados Agentes Químicos que indicassem um ambiente de trabalho insalubre pois nenhum dos agentes químicos avaliados quantitativamente excederam o Limite de tolerância (...)".
Por fim, concluiu pela inexistência de periculosidade.
Destarte, ainda que o laudo em questão seja genérico, tenho que o adicional é devido à autora tão somente a partir do momento em que foi lotada no laboratório periciado, o que foi feito por meio da Portaria nº 1.711, de 18 de dezembro de 2012, que entrou em vigor na data de sua publicação (ID 2956737)”.
Assim, infere-se do conjunto probatório que a condição insalubre já estava caracterizada no período de 18/12/2012 a 27/04/2013, razão pela qual não há que se falar impossibilidade de “percepção retroativa” como sustenta a apelante FUFT.
Esse conjunto de circunstâncias gera a convicção de que havia exposição habitual d aparte autora a locais insalubres durante o tempo de trabalho no laboratório de fitoterapia, sem a percepção do pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual é devido o pagamento das parcelas vencidas.
Considerando a ausência de comprovação da realização de atividades com exposição a materiais biológicos em condições que configuram insalubridade, fora do laboratório de fitoterapia, sem razão o alegado direito ao adicional de insalubridade desde julho de 2011 até os dias atuais.
Cabe salientar que a cessação das condições/riscos que deram causa ao reconhecimento do adicional são decorrentes da mudança de lotação da parte autora.
Ainda, em que pese a percepção do adicional no mês de abril de 2019, ausente demonstração da identidade das condições que ensejaram tal pagamento pela FUFT à servidora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e da FUFT, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000489-60.2017.4.01.4300 APELANTE: RENATA JUNQUEIRA PEREIRA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, RENATA JUNQUEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CORAIOLA - TO5501-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO SOMENTE NO PERÍODO COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA PERÍODOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR À LOTAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – FUFT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FUFT ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 18/12/2012 a 27/04/2013. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desenvolvidas. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
No caso, a decisão de primeiro grau considerou que a renda da autora, aliada à propriedade de bens de alto valor, demonstra sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Além disso, não foram apresentados documentos comprobatórios de vulnerabilidade financeira.
Assim, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, não há ilegalidade no indeferimento de prova pericial ou testemunhal quando os documentos nos autos forem suficientes para a análise da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal (TRF-1, AC 00044751320094013300, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 16/08/2022).
O conjunto probatório disponível nos autos já permite a verificação das condições insalubres, tornando desnecessária a produção de novas provas. 5.
Sobre o mérito, o adicional de insalubridade é regulamentado pelos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 12 da Lei nº 8.270/91, sendo devido apenas ao servidor que exerça suas funções em ambiente insalubre de forma habitual e permanente, desde que comprovado por laudo técnico. 6.
No caso dos autos, a parte autora exerceu suas atividades laborais na Fundação Universidade Federal do Tocantins – FUFT, sendo lotada no laboratório de fitoterapia no período de 18/12/2012 a 27/04/2013, conforme Portarias nº 1.711/2012 e nº 981/2013. 7.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT juntado aos autos concluiu que as atividades desenvolvidas no laboratório de fitoterapia apresentavam condições de insalubridade de grau médio, em razão do manuseio de agentes biológicos.
Tal laudo foi corroborado pelo perito judicial, que confirmou a exposição da autora a material biológico de forma habitual e permanente. 8.
No entanto, não há nos autos qualquer prova técnica que comprove a existência de insalubridade antes do período em que a autora foi lotada no laboratório de fitoterapia.
A concessão do adicional para período anterior a 18/12/2012 não encontra respaldo em qualquer laudo técnico, sendo indevida a extensão da vantagem, como pretende a parte autora. 9.
Além disso, a alegação de que a Universidade voltou a pagar o adicional em abril de 2019 não constitui prova suficiente para retroação do benefício, pois não há comprovação da identidade das condições ambientais entre os períodos questionados. 10.
Por outro lado, a argumentação da FUFT de que a condenação não poderia retroagir ao período anterior à elaboração do laudo pericial judicial é improcedente.
O LTCAT e a própria atuação da autora no laboratório já demonstravam a exposição habitual a agentes nocivos desde 18/12/2012, tornando devido o pagamento do adicional a partir dessa data. 11.
Assim, o adicional de insalubridade deve ser reconhecido apenas no período de 18/12/2012 a 27/04/2013, conforme fixado na sentença. 12.
Apelações da parte autora e da FUFT não providas. 13.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Teses de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade somente pode ser concedido se houver comprovação pericial da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2.
Não é admitida a retroação do pagamento do adicional para período anterior ao laudo técnico que comprove a insalubridade. 3.
O pagamento do adicional deve ser reconhecido apenas no período em que a exposição a agentes insalubres foi comprovada por laudo técnico. 4.
O deferimento da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não podendo ser presumido apenas pela renda mensal do requerente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/90, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/91, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00020357220174013200, Rel.
Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, julgado em 16/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
19/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de ADRIANO CORAIOLA - CPF: *11.***.*34-37 (ADVOGADO) e não-provido
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07/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2020 21:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/04/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
14/04/2020 17:30
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
01/04/2020 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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