TRF1 - 1002667-49.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002667-49.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Através da petição colacionada aos autos, constato que a parte requerente demonstra interesse em não mais prosseguir com ação.
Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Observo que a oitiva do réu, embora citado, é desnecessária, vide enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Defiro justiça gratuita à parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
23/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*39-76 (AUTOR)
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23/05/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 19:14
Juntada de documentos diversos
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06/05/2025 18:56
Juntada de contestação
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:04
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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02/04/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*39-76 (AUTOR)
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02/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 20:53
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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25/02/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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