TRF1 - 1011949-48.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE DA LUZ ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011949-48.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONILDE DA LUZ ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223, LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025, ARIDIANA SILVA SOUZA - MA23924, CLODOWILLIANS FERNANDO SILVA - MA27535 e JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Através da petição colacionada aos autos, constato que a parte requerente demonstra interesse em não mais prosseguir com ação.
Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Observo que a oitiva do réu, embora citado, é desnecessária, vide enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Defiro justiça gratuita à parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
23/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVONILDE DA LUZ ARAUJO - CPF: *24.***.*02-34 (AUTOR)
-
23/05/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:04
Juntada de pedido de desistência da ação
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE DA LUZ ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE DA LUZ ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:17
Juntada de contestação
-
30/10/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 20:02
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
30/10/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVONILDE DA LUZ ARAUJO - CPF: *24.***.*02-34 (AUTOR)
-
30/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006995-50.2019.4.01.3308
Espolio de Augusto Cezar Magnago
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 14:29
Processo nº 1005994-87.2024.4.01.3200
Neide Belarmino Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Mesquita da Silva Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 16:40
Processo nº 1025668-08.2025.4.01.3300
Judite Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Isaias Barbosa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2025 13:30
Processo nº 1008416-81.2024.4.01.3702
Antonio Euzebio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 09:32
Processo nº 1005267-19.2024.4.01.3301
Emerson Cruz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilbert Nascimento Lorens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 22:43