TRF1 - 1014877-60.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014877-60.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014877-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GIVANILDE ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014877-60.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria especial a partir de 14/08/2019 (DER), por ter reconhecido como tempo de serviço especial os períodos de 15/09/1993 a 30/11/1996 e de 10/01/1996 a 01/12/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais, o INSS assevera que a parte autora, no exercício da função de auxiliar em serviços gerais em hospital, não estava sujeita ao fator de risco biológico.
Explica que o contato eventual aos agentes biológicos, em razão do ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade como especiais.
Comenta que a exposição deve ser habitual e permanente e que somente as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doença infectocontagiosas ou materiais se encontram em uma situação de risco diferenciada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014877-60.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03.
E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se o período de 15/09/1993 a 30/11/1996, laborado no Instituto de Neuropsiquiatria de Cuiabá LTDA, caracteriza-se como tempo de serviço especial.
Após a análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial (id 154385110), verifica-se que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais em área hospitalar, estando sujeita, de forma habitual e permanente, a fatores de risco biológicos (bactérias, vírus e protozoários), sem a indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Segundo o perito judicial, as atividades da parte autora seriam da seguinte forma: “Efetuava a limpeza do chão, trocava os lençóis das camas, limpava os vômitos dos pacientes.
Os lençóis sujavam por vômitos, fezes, urinas dos pacientes.
No hospital geral está atividade é desempenhada pelo pessoal da limpeza no cargo de serviços gerais”.
As atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Por sua vez, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar acerca da exposição a agentes biológicos, indica que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados .
A TNU, por meio do Tema 211, firmou o entendimento de que “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento que, em relação ao risco biológico, o uso de EPI não afasta a sua nocividade.
Precedentes: AC 1004577-82.2018.4.01.3500, Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - Nona Turma, julgado em 10/03/2025 e AC1000234-09.2019.4.01.9999, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 27/06/2023) Destarte, impõe-se o reconhecimento do período de 15/09/1993 a 30/11/1996 como tempo de serviço especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos ora explanados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1014877-60.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: GIVANILDE ALEXANDRE DA SILVA RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial prestado pela parte autora nos períodos de 15/09/1993 a 30/11/1996 e de 10/01/1996 a 01/12/2019 e concedeu aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2019), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença também deferiu a tutela de urgência para determinação da implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pela parte autora na função de auxiliar de serviços gerais em hospital, em razão da exposição a agentes biológicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar exercício de atividades laborativas sob condições especiais por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme arts. 201, §1º, II da CF/1988 e 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial demonstrou que a parte autora, no período controvertido, exercia a função de auxiliar de serviços gerais em hospital, realizando atividades de limpeza de ambientes, trocas de lençóis contaminados com fluidos corporais e manuseio de materiais potencialmente infectantes, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 5.
A jurisprudência da TNU, por meio do Tema 211, firmaram entendimento de que a exposição ocupacional a agentes biológicos deve ser analisada considerando a profissiografia, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 6.
A insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora encontra respaldo nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. 7.
O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta a caracterização da atividade como especial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A exposição ocupacional a agentes biológicos deve ser analisada considerando a profissiografia, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 2.
O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta a caracterização da atividade como especial em razão do risco biológico inerente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, §11; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: AC 1004577-82.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 - Nona Turma, julgado em 10/03/2025; AC 1000234-09.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado -
30/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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29/09/2021 20:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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29/09/2021 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 18:10
Recebidos os autos
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08/09/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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