TRF1 - 1001136-31.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:55
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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02/06/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001136-31.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILEUSA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado contra o INSS.
O réu apresentou tese preliminar de falta de interesse processual por inexistência de indeferimento válido, pois a autora teria sonegado documentos que redundaram na negativa administrativa.
Decido.
Da análise dos autos, noto que a parte autora requereu aposentadoria por idade urbana, conforme processo administrativo (id. 2176852737 e id. 2187105770) e não apresentou documento pessoal ou início de prova material.
O processo administrativo não foi instruído com sequer um documento indicativo de vínculo com o campo.
Vale dizer, houve ausência absoluta de instrução da postulação administrativa.
Por outro lado, o feito judicial foi instruído com os diversos documentos que o compõe.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a análise administrativa foi inviabilizada e não tinha outra decisão a tomar que não o indeferimento.
Assim, não está configurado o interesse processual, pois a resistência à pretensão autoral é incerta, para não dizer inexistente.
Logo, a autora deverá se submeter a novo fluxo administrativo, apresentando toda documentação que dispuser, inclusive a juntada neste feito, a fim de viabilizar um exame adequado da pretensão pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
20/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:59
Juntada de contestação
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19/03/2025 06:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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17/03/2025 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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