TRF1 - 1005264-89.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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21/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005264-89.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVAM NATAL LIMA RAMOS - PA11764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 63 anos(nascimento em 01/04/1961) na data do requerimento administrativo(16/05/2024).
Por outro lado, não verifico demonstrada a qualidade de segurado especial.
Analisando os autos, verifico que, embora parte a autora junte documentos que indicam sua ligação com meio rural, como Cadastro Ambiental Rural - CAR(id 2156416088) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR(id 2156416088) em nome próprio, foi constatado que o grupo familiar do requerente possui dois veículos automotores, mais precisamente duas caminhonetes modelo Hilux, de custo de aquisição e manutenção altos, o que não se mostra compatível com a realidade do segurado especial da região.
Ressalto que o fato de possuir veículo, por si só, não descaracteriza a qualidade segurado especial, entretanto, no presente caso, trata-se de automóveis de valor superior a 100 mil reais, o que indica a existência de outros meios de subsistência por parte do demandante.
Por fim, registre-se que o fato do autor possuir imóvel rural não implica no entendimento de que se trata de segurado especial.
Portanto, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *65.***.*09-91 (AUTOR)
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16/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:13
Juntada de contestação
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17/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:47
Juntada de apresentação de quesitos
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25/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 22:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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05/11/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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