TRF1 - 1004191-82.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004191-82.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESIANY FERNANDES DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILIANE GALVAN - PA22175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por GESIANY FERNANDES DE SOUZA PEREIRA em face do Instituto Nacinal do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial em razão do nascimento de sua filha NAYLLA FERNANDES DE SOUSA em 09/07/2023.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora apresentou diversos documentos para comprovar sua condição de segurada especial.
Em nome próprio, consta a certidão de nascimento da filha, na qual figura como "lavradora".
Embora esse documento tenha caráter parcialmente declaratório, é contemporâneo ao período relevante para a concessão do benefício.
Apresentou também comprovante de cadastro no CADÚnico, realizado aproximadamente 11 meses antes do nascimento da filha, que comprova sua residência rural dentro do período de carência.
Juntou ainda histórico e boletins escolares (2007-2013), que demonstram seu histórico rural, e comprovante de local de votação em zona rural, indicativo de seu domicílio rural.
Em nome de seus familiares, a autora apresentou contrato de compra e venda rural datado de 02/03/2018, em nome de seu pai, que comprova a aquisição de propriedade rural onde ela alega trabalhar.
O vínculo familiar foi comprovado pelo documento de identidade da autora.
Juntou também comprovante de CADÚnico em nome da mãe (27/09/2018), no qual consta como membro do grupo familiar rural, e certidão de assentamento do INCRA (2002-2017) em nome da mãe que reforça o histórico rural da família.
Ainda, os depoimentos e vídeos colhidos em juízo corroboram de forma clara e convincente os argumentos já lançados na inicial, reforçando a linha narrativa adotada pela parte autora desde a fase administrativa Cabe ressaltar que o INSS não apresentou provas de que a autora mantinha vínculos urbanos no período relevante para a concessão do benefício capazes de infirmar o valor probante dos documentos produzidos pela requerente.
Portanto, os documentos apresentados pela autora, analisados em conjunto, comprovam sua residência rural, o vínculo familiar com proprietários de terra rural, a ausência de vínculos urbanos, sendo corroborados pela prova oral que confirma o trabalho rural.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER à autora, GESIANY FERNANDES DE SOUZA PEREIRA, o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha NAYLLA FERNANDES DE SOUSA, ocorrido em 09/07/2023; e 2) CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, considerando como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (09/07/2023), com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
03/09/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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